Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODAIR JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NEIDE MARIA PEREIRA DE MELO BRITO (OAB:BA3075), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA68990), ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO (OAB:BA25273)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000252-75.2009.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, contra a decisão de ID. 490147370, a qual determinou a adoção de medidas constritivas em seu desfavor, sob o fundamento de ausência de impugnação à execução no prazo legal. Alega a Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que não teria sido apreciada a impugnação protocolada no ID 485518438, na qual suscitou: (i) a sua submissão ao regime constitucional de pagamento por precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 616; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, em razão da utilização indevida do IGPM, em detrimento do INPC, índice este fixado na sentença exequenda para a atualização dos danos materiais. Assiste razão à Embargante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada, de fato, deixou de se manifestar sobre a impugnação protocolada pela EMBASA, o que configura omissão capaz de influenciar no resultado do julgado, impondo-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Inicialmente, quanto à submissão da EMBASA ao regime especial de pagamento por precatórios, assiste razão à executada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 616, reconheceu a natureza jurídica da EMBASA como empresa estatal prestadora de serviço público essencial, submetida ao regime de pagamento por precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. Assim, são nulos os atos constritivos anteriormente determinados, impondo-se a sua revogação. No que tange ao excesso de execução, verifica-se que, de fato, o cálculo apresentado pela parte exequente utilizou o índice IGPM para a atualização dos danos materiais, quando, nos termos da sentença de ID 378117181, restou fixado expressamente o INPC como o índice de correção monetária aplicável. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, devendo os cálculos ser adequados para observância do índice de correção estabelecido na sentença (INPC), desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no tocante aos danos materiais.
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão de ID. 490147370, revogando as medidas constritivas nela determinadas; reconhecer que a EMBASA se submete ao regime constitucional de pagamento por precatórios, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616; e determinar a retificação dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de que sejam adequados aos termos fixados na sentença exequenda, especialmente com a utilização do índice INPC para a atualização dos danos materiais. Considerando a apresentação de novos cálculos pela exequente no ID. 490825395, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação, caso haja concordância entre as partes, determino que a execução prossiga exclusivamente nos moldes do regime de precatórios, ficando vedada a realização de quaisquer atos constritivos Confiro à presente força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado