Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: WALLACE EVANGELISTA SANTOS e outros (10) Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412) PARTE RE: LUIZ CARLOS CARVALHO BARBOSA e outros Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB:BA16561), INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO (OAB:BA38555) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502753-49.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE Vistos estes autos do pedido de reintegração de posse, envolvendo as partes acima nominadas. O feito prosseguia seu curso até a comunicação do falecimento da parte autora e a determinação de regularização do polo, sob pena de ser caracterizada a inexistência do interesse de agir (ID. 477791915). A parte autora quedou-se inerte (ID. 492931679). Desse modo, no ensinamento de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 195): O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97). E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825): Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602).
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários em razão da gratuidade que ora defiro, exclusivamente, para fins de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito