Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0546581-08.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP e EDMILSON SOUSA FERNANDES, objetivando o pagamento de débito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 279.906.531, conforme narrado na exordial (ID 258678928) e instruído com os documentos de ID 258678932. Compulsando os autos, observo que o feito tramita desde o ano de 2017, tendo este Juízo envidado diversos esforços para a angularização da relação processual. Inicialmente, as tentativas de citação postal restaram infrutíferas, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento negativos colacionados aos autos (IDs 258679464 e 471505673). Diante da dificuldade na localização dos réus, a parte autora pugnou pela utilização dos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário. Fora deferido, na oportunidade, a realização de pesquisas eletrônicas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 501890114). Os resultados das referidas consultas foram devidamente acostados aos autos (IDs 502130997, 502130998, 502130999 e 503466009), indicando endereços em Salvador, Simões Filho e Maragogipe. Ato contínuo, a parte autora requereu nova diligência citatória no endereço obtido em Simões Filho (ID 504923295), a qual, todavia, também retornou negativa com o registro de "Destinatário desconhecido no endereço" (ID 525663999). Requereu, em seguida, a citação por edital ao ID 536827035. Analisado os autos. DECIDO. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado ao ID 536827035. Isso porque, verifico que a parte autora não esgotou as tentativas de localização pessoal dos réus. Os relatórios de pesquisa dos sistemas SISBAJUD (ID 503466009) e INFOJUD (ID 502130997) indicaram endereços que ainda não foram objeto de diligência citatória, a saber: (i) EDMILSON SOUSA FERNANDES, Granjas Rurais P. Vargas, Qd. O, Lote 27-28, Bairro Cajazeiras, Salvador/BA, CEP 41.342-280; BR 324, KM 18,5, Bairro Cia Sul, Simões Filho/BA, CEP 43.700-000 e Local S. Remanescente 3, Qd. 3, C. Ind. Aratu, Simões Filho/BA, CEP 43.700-000 e (ii) ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS LTDA, localizado à Q. 03, DP Setor de Serviços Remanescentes da Faz., S/N, Galpão 03, Bairro Centro Industrial de Aratu, Simões Filho/BA, CEP 43.700-000. A citação por edital exige o prévio exaurimento de todos os endereços fornecidos pelos sistemas auxiliares. Portanto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação nos endereços acima listados, com o devido recolhimento das custas, sob pena de extinção sem resolução de mérito (Art. 485, IV, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1