Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE DO DESTERRO SOUZA Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593)
INTERESSADO: ROSA MARIA DO DESTERRO Advogado(s): LUANA FERREIRA BARBERINO registrado(a) civilmente como LUANA FERREIRA BARBERINO (OAB:BA57125) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503224-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSÉ DO DESTERRO SOUZA em face de ROSA MARIA DO DESTERRO, todos devidamente qualificados nos autos, no qual se discute, em síntese, a alegada responsabilidade civil da parte ré em razão de suposta alienação de imóvel anteriormente compromissado à parte autora, controvérsia que tem como ponto nuclear a autenticidade da assinatura atribuída à demandada em instrumento particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos. No curso da instrução, diante da impugnação da parte ré quanto à autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída, foi produzida prova pericial grafotécnica, tendo o perito judicial apresentado laudo técnico, posteriormente impugnado pela parte autora, a qual sustentou, em resumo, que a conclusão pericial não deveria prevalecer, especialmente porque a assinatura constante no documento questionado teria sido reconhecida pelo Tabelionato de Notas desta Comarca. O perito judicial, instado a se manifestar acerca da impugnação ao laudo, apresentou esclarecimentos técnicos, reafirmando as conclusões anteriormente lançadas, inclusive quanto à ausência de compatibilidade grafotécnica entre a assinatura questionada e os padrões atribuídos à parte ré. Posteriormente, a parte autora requereu a adoção de providências voltadas ao exame das fichas de assinatura existentes no Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA, sob o argumento de que a assinatura lançada no documento controvertido teria sido reconhecida naquela serventia. Em razão disso, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA, com a finalidade de remessa dos cartões de autógrafos da época da assinatura do documento objeto da controvérsia, para fins de realização de perícia grafotécnica. Sobreveio resposta do Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA, informando a impossibilidade de remessa física dos livros, fichas e documentos mantidos sob guarda da serventia, ao fundamento de que tais elementos devem permanecer no próprio serviço notarial, esclarecendo, ainda, que eventual perícia documental deve ser realizada na sede do cartório, em dia e hora previamente designados, com ciência do titular e autorização do Juízo Corregedor Permanente. Instadas as partes a se manifestarem acerca da resposta da serventia extrajudicial, a parte autora requereu que sejam periciadas as fichas de assinatura constantes no cartório, reiterando a necessidade de exame dos elementos que, segundo sustenta, teriam embasado o reconhecimento de firma no documento impugnado. A parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ora submetida à apreciação judicial exige solução processual prudente, proporcional e tecnicamente adequada, pois não se cuida, neste momento, de proferir juízo definitivo sobre o mérito da pretensão indenizatória deduzida na inicial, mas de definir a providência probatória cabível diante do pedido autoral de exame das fichas cartorárias e da resposta formal apresentada pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA. É cediço que a prova pericial grafotécnica, em controvérsias relativas à autenticidade de assinatura, assume especial relevância para a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo quando o documento impugnado constitui o próprio suporte fático da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a autenticidade ou não da assinatura atribuída à parte ré no instrumento particular apresentado pela parte autora não constitui questão meramente lateral, mas elemento estruturante da própria causa de pedir, pois dela depende a verificação da existência do negócio jurídico invocado na inicial e, por consequência, da alegada responsabilidade civil decorrente da posterior alienação do imóvel. O Código de Processo Civil, em seus arts. 369 e 370, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O mesmo diploma processual, ao tratar da prova pericial, estabelece que o juiz apreciará a prova técnica de acordo com o conjunto probatório dos autos, podendo determinar esclarecimentos, complementação ou nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente elucidada. No entanto, a condução da instrução probatória não pode ser confundida com reabertura indiscriminada da prova sempre que uma das partes se mostra inconformada com a conclusão técnica obtida. A nova perícia, por sua própria natureza, não se presta a substituir laudo desfavorável à parte, nem constitui meio ordinário de insistência probatória desvinculada da demonstração de vício, lacuna, insuficiência técnica ou contradição relevante. Sua admissibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva, não superada pelos esclarecimentos já prestados, capaz de comprometer a suficiência do exame anteriormente realizado. No caso dos autos, observa-se que já houve produção de prova pericial grafotécnica, apresentação de laudo, impugnação pela parte autora e manifestação complementar do perito judicial. Na resposta à impugnação, o expert reafirmou a conclusão técnica anteriormente lançada, enfrentando, inclusive, a alegação de reconhecimento de firma pelo cartório e a tese de suposta alteração da assinatura da parte ré ao longo do tempo. Também consignou que foram utilizados padrões gráficos e elementos de comparação reputados suficientes à análise técnica, afirmando a existência de divergências grafocinéticas e morfológicas aptas a embasar a conclusão pericial. Não obstante, a prudência recomenda que, antes de se reputar definitivamente encerrada a instrução e antes de se deliberar acerca do julgamento do mérito, seja sanada a dúvida processual remanescente decorrente do pedido autoral de exame das fichas cartorárias, especialmente porque a própria discussão instaurada nos autos gira em torno do valor probatório do reconhecimento de firma e da possibilidade de confronto da assinatura questionada com os cartões de autógrafos mantidos pela serventia extrajudicial. Com efeito, não se mostra adequado, neste momento, deferir automaticamente nova perícia integral, pois o processo já conta com laudo técnico e esclarecimentos periciais. Também não se mostra juridicamente possível manter, tal como originalmente formulada, a determinação de remessa física dos cartões de autógrafos ao Juízo, diante da resposta formal do Tabelionato, que invocou normas específicas de guarda e conservação dos livros, fichas e documentos notariais. A resposta da serventia extrajudicial merece consideração. O Tabelionato informou que os livros, fichas e documentos sob sua guarda não podem ser retirados da serventia, ressalvando que eventual perícia deve ocorrer na própria sede do serviço notarial, em dia e hora previamente designados, com ciência do titular e autorização do Juízo Corregedor Permanente. Tal informação não configura recusa injustificada de colaboração com o Poder Judiciário, mas indicação de forma específica de cumprimento da diligência, compatível com o regime jurídico próprio dos serviços notariais e registrais. Nessa ordem de ideias, a solução que melhor harmoniza o direito à prova, a necessidade de esclarecimento técnico, a preservação dos documentos cartorários e a duração razoável do processo consiste em determinar, antes de qualquer nova diligência externa, que o próprio perito judicial preste esclarecimentos complementares pontuais. Tal providência permitirá ao Juízo verificar se as fichas ou cartões de assinatura originais existentes no Tabelionato já foram efetivamente examinados, se correspondiam ao período relevante para a comparação grafotécnica, se foram suficientes à conclusão lançada no laudo e se existe necessidade técnica concreta de novo comparecimento à serventia. A medida se revela proporcional porque não desprestigia o laudo já produzido, não impõe ao Tabelionato providência incompatível com sua obrigação legal de guarda, não antecipa desnecessariamente a realização de nova perícia e, ao mesmo tempo, resguarda o contraditório e afasta eventual alegação futura de cerceamento de defesa. Trata-se, portanto, de providência de saneamento probatório residual, limitada e objetiva, voltada exclusivamente a aferir a suficiência da prova técnica já constante dos autos. De mais a mais, a própria natureza da controvérsia recomenda especial cautela. A eventual prevalência da conclusão pericial pode repercutir diretamente na improcedência da pretensão autoral, uma vez que o contrato particular apresentado pelo autor constitui o fundamento primordial de sua narrativa. Por outro lado, a simples existência de reconhecimento de firma em documento particular não elimina, por si só, a possibilidade de exame grafotécnico nem impede que se apure eventual divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos. Daí porque a adequada delimitação da prova técnica é indispensável para que a futura decisão de mérito se apoie em base instrutória segura. Assim, antes de se decidir pela necessidade de complementação pericial presencial no Tabelionato, ou pelo indeferimento definitivo da nova prova requerida, mostra-se indispensável colher manifestação técnica do perito sobre o alcance do exame já realizado e sobre a eventual necessidade de diligência complementar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE a decisão anteriormente proferida, exclusivamente no ponto em que determinou a remessa física, a este Juízo, dos cartões de autógrafos ou fichas de assinatura mantidos sob guarda do Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA, tendo em vista a informação formal apresentada pela serventia extrajudicial acerca da necessidade de permanência dos documentos na sede do cartório. INDEFIRO, por ora, a realização de nova perícia integral, sem prejuízo de posterior deliberação, caso os esclarecimentos técnicos ora determinados revelem necessidade concreta de complementação da prova. INTIME-SE o perito judicial Marcelo Viana Barbosa Lopes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, de forma objetiva e fundamentada, informando se, quando da elaboração do laudo pericial já constante dos autos, examinou pessoalmente, na sede do Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA, fichas ou cartões de assinatura originais atribuídos à parte ré ROSA MARIA DO DESTERRO; se tais fichas ou cartões correspondiam ao período contemporâneo ou tecnicamente útil à comparação com a assinatura lançada no instrumento particular questionado; se os elementos cartorários eventualmente examinados foram suficientes, sob o ponto de vista técnico, para subsidiar a conclusão apresentada no laudo; se há necessidade técnica concreta de novo comparecimento à serventia extrajudicial para reexame das fichas ou cartões de assinatura; e, em caso positivo, qual seria o objeto estrito da diligência complementar, quais documentos deveriam ser examinados, se há necessidade de honorários complementares e se a diligência poderia ser realizada na própria sede do Tabelionato, em dia e hora previamente designados, com ciência do titular da serventia e autorização do Juízo Corregedor Permanente. Fica desde já consignado que eventual diligência complementar, caso venha a ser reputada tecnicamente necessária, deverá observar a permanência dos livros, fichas e documentos na própria sede do Tabelionato de Notas e Protesto de Valença/BA, vedada, por ora, a retirada física de qualquer documento da serventia. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência da prova técnica e, se for o caso, julgamento. Caso o perito deixe transcorrer o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito