Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JÚLIO DA SILVA COSTA Advogado(s): MANOEL MARTINS DA SILVA (OAB:BA8122) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550782-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: SALUSTIANA ROSA PIROPO e outros Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença por SALUSTIANA ROSA PIROPO, após substituída por CREUSA SANTOS ALMEIDA, assistida inicialmente pela Defensoria pública, após constituiu defensor particular, em desfavor da JÚLIO DA SILVA COSTA, qualificado nos autos. Analisando o andamento processual, observa-se penhora positiva de ID 514765346, oportunidade em que manifestada a anuência e pleiteado o levantamento pelo demandante, ID 516047935. Despacho de ID 531293617 pela manifestação da Defensoria Pública, acerca do pedido de alvará requerido pelo patrono da autora. Petição da Defensoria Pública de ID 546220257, pelo levantamento dos honorários sucumbenciais em seu favor. Petição do patrono da demandante de ID 550616057 concordando com o pleito da Defensoria, bem como requerendo o levantamento do valor principal. Vieram os autos conclusos. POSTO ISSO. DECIDO. Chamado os autos para impulso, defiro o quanto requerido em petições de ID's 550616057 e 546220257, determinando a expedição do alvará judicial em prol da Defensoria Pública, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.383,48 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), bem como em prol da parte autora no valor remanescente, nos termos em que requerido. Nesse diapasão, atenta-se para o adimplemento da condenação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás acima apontados. Depósito/Penhora de ID 514765346. Dados bancários, ID 500628223, Defensoria Pública; ID 550616057, parte autora. Custas remanescentes, acaso existentes, pelo demandado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito