Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sollonorte Gestao Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291)
Reu: Tiago Santa Rosa Lima Advogado: Thirciane Morais Mousinho (OAB:BA46969)
Reu: Pompeu Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:SP297608) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509608-92.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: SOLLONORTE GESTAO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291)
REU: TIAGO SANTA ROSA LIMA e outros Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO (OAB:BA46969), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0509608-92.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que, no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. Enviada correspondência para comunicação pessoal, mediante carta com aviso de recebimento, o AR retornou positivo (ID 440536058), indicando que a parte autora foi devidamente intimada. Certidão, de ID 458082642, sinaliza que a parte autora, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório. DECIDO. Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”. Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode ser decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, §1º do Coódigo de processo Civil, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa. Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, artigos. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta. Para o caso de apelação, considerando a inexistência de angularização processual, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a intimação para apresentar contrarrazões, porque não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010) (grifei), ordeno, de logo, que “SUBAM”, independente de nova determinação. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente)