Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIDICE MARIA AGUIAR FOLGUEIRA MACHADO Advogado(s): EVERTON OLIVEIRA MENDES (OAB:BA71230)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra a sentença de 11 de dezembro de 2024, que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora. Sustenta o embargante haver contradição na base de cálculo da indenização, omissão quanto à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, necessidade de aplicação da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, e impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença carente de liquidação. A embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência dos requisitos legais. O recurso merece acolhimento parcial. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão, corrigir contradição ou sanar erro material da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito decidido ou para provocar alteração substancial do julgado. Na presente hipótese, a maior parte das alegações revela inconformismo com o resultado alcançado. A sentença estabeleceu de forma clara que a base de cálculo compreenderá "a última remuneração percebida antes da aposentadoria, consideradas apenas as vantagens permanentes", o que naturalmente exclui parcelas de caráter eventual ou indenizatório. A especificação detalhada dessas rubricas constitui matéria própria da fase de liquidação, não configurando contradição a ausência de enumeração exaustiva na decisão condenatória. Igualmente, a alegação de omissão quanto à compensação de valores eventualmente pagos não prospera. O ordenamento jurídico contempla mecanismos próprios para evitar o enriquecimento sem causa e permitir a compensação de valores indevidamente auferidos, sendo tal matéria inerente à execução da sentença, dispensando ressalva expressa. A questão atinente à fixação de honorários advocatícios também não merece acolhida. Embora a condenação demande liquidação quanto ao quantum debeatur, foram estabelecidos todos os parâmetros necessários à sua apuração. A necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez da obrigação, nos termos do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante, contudo, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu modificações relevantes no regime de correção dos débitos fazendários, impondo revisão do entendimento até então adotado. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a aplicabilidade da nova sistemática às condenações judiciais, sendo necessário adequar a decisão aos precedentes mais recentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000247-35.2022.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros de mora, desde a citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária, desde a data devida ao recebimento mensal da aposentadoria, pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); posteriormente, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, na esteira da EC 113/2021. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito