Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Do Socorro Prima Ribeiro Advogado: Quezia Almeida Ribeiro (OAB:BA54778)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000400-88.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PRIMA RIBEIRO Advogado(s): QUEZIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB:BA54778)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000400-88.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que trata da mesma matéria discutida nestes autos, impõe-se a suspensão do presente feito. Com efeito, o referido IRDR busca dirimir a divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. O incidente visa estabelecer parâmetros objetivos para que o juiz analise se houve erro substancial na contratação, à luz da boa-fé objetiva, considerando as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual. O IRDR também pretende definir as consequências da eventual anulação desses contratos, promovendo assim a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos semelhantes. Ademais, a questão referente à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC será analisada como matéria de mérito do incidente.
Diante do exposto, em observância ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Findo o prazo da suspensão, retornem os autos conclusos para deliberação, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Determino que os autos aguardem em arquivo provisório, mediante movimento nº "898" no Sistema PJE. Na oportunidade, o feito deverá ser etiquetado adequadamente e remetido ao arquivo provisório até o julgamento do IRDR. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - BA, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito