Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iana Brito Melo Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Executado: Sistema De Emergencia Medica Movel Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0565332-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: IANA BRITO MELO Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693)
EXECUTADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0565332-48.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte ré, devidamente intimada, não efetuou o pagamento da condenação fixada em sentença, tampouco apresentou qualquer impugnação, homologo a planilha acostada pela parte autora no valor de R$ 11.415,10 (onze mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos). Determino também a aplicação das sanções previstas no Art. 523 do CPC, referentes à multa e honorários desta fase processual, no percentual de 10% cada e fixo o valor total da condenação em R$ 13.698,12 (treze mil, seiscentos e noventa e oito centavos e doze centavos). Nesse ensejo, considerando o pleito formulado no petitório de ID Nº 450423295, determino o bloqueio da supramencionada quantia, nas contas-correntes e aplicações financeiras mantidas pelo executado, por ora, de forma singular, através do sistema SISBAJUD. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial que repercute em nossos tribunais superiores: “Quando o devedor não nomeia bens à penhora no momento oportuno, o direto de fazê-lo é transferido ao credor. Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta corrente” (STJ – 3ª T., Resp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram, v.u., DJU 18.2.02, p. 422). Assim, efetue-se a penhora on line nas contas e aplicações da executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (CNPJ: 31.432.792/0001-05), até o montante de R$ 13.698,12 (treze mil, seiscentos e noventa e oito centavos e doze centavos). Após concretizada a ordem de bloqueio, promova a serventia a sua disponibilização nos autos digitais. Publique-se e intimem-se. Salvador, 25 de Julho de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito