Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALTER CELESTINO JUNQUEIRA JUNIOR Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280)
REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000414-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALTER CELESTINO JUNQUEIRA JUNIOR em face de BANCO MÁXIMA S/A e CREDCESTA. A parte autora narra ter firmado contrato de empréstimo com o réu, através do programa Credcesta. Argumenta que foi induzido a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Para sua concessão, é também imprescindível a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A parte autora sustenta que foi vítima de prática abusiva e ilegal por parte do réu, que teria desvirtuado a contratação de empréstimo consignado para a modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC). Essa modalidade, alegadamente, induziria o consumidor a erro, com descontos mínimos da fatura que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "infinita" e excessivamente onerosa. Os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, evidenciam um entendimento consolidado sobre a ilegalidade dessa modalidade de contratação, com o reconhecimento de vício de vontade e onerosidade excessiva ao consumidor, autorizando a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A parte ré, em sua contestação (ID 451729965), defende a legalidade da contratação, argumentando que o autor tinha plena ciência dos termos e condições do contrato. Apresenta termos de consentimento e as vias dos negócios jurídicos. A ré também sustenta que os saques são pagos em parcelas fixas e pré-determinadas, conforme o Regulamento do Cartão Credcesta. A disparidade entre a publicidade que promete "parcelas fixas, mensais e consecutivas" e a natureza de "crédito rotativo" inerente ao cartão de crédito consignado gera, em análise sumária, forte indício de probabilidade do direito da autora. Ademais, nas faturas adensadas ao ID 451729969, não há registro de compras. O perigo de dano reside na continuidade dos descontos mensais no contracheque da parte autora. Tendo em vista a natureza alimentar da sua remuneração como servidor público estadual (ID 172239872), a manutenção de descontos potencialmente abusivos compromete sua subsistência e sua capacidade de planejamento financeiro. A alegação de que a dívida se mostra "infinita" e o fato de os valores descontados supostamente não amortizarem o saldo devedor de forma substancial demonstram um risco iminente de agravamento da situação econômica da autora. A suspensão dos descontos em folha de pagamento não representa perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, os valores devidos poderão ser novamente cobrados ou compensados, sem prejuízo para a instituição financeira. O bloqueio dos descontos garante o resultado útil do processo ao evitar o aumento de um débito cuja legalidade é questionada e que pode comprometer gravemente o sustento da autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar ao BANCO MASTER que suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos referentes ao "CRÉDITO CREDCESTA" no contracheque do autor VALTER CELESTINO JUNQUEIRA JUNIOR, bem como se abstenha de inserir o nome do consumidor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se a parte ré pessoalmente via domicílio nacional. Tendo em vista a afetação da matéria objeto desta ação, pelo Segundo Grau, para julgamento do nº IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000, promova-se o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente instaurado pelas Seções Cíveis Reunidas. Salvador, 20 de fevereiro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito