Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Rosalia Rodrigues Dos Santos Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:BA38957)
Requerido: Roque Cardoso Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000848-26.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: MARIA ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA (OAB:BA38957)
REQUERIDO: ROQUE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000848-26.2024.8.05.0087 Interdição/curatela Jurisdição: Governador Mangabeira Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por MARIA ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS, para defesa de interesses de seu genitor ROQUE CARDOSO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a requerente informa que seu genitor é pessoa idosa e com deficiência intelectual, com quadro de demência senil (CID F03), razão pela qual na o possui discernimento necessário a pra tica dos atos da vida civil, se encontrando sob seus cuidados, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Destarte, com o fito de garantir sua tutela integral, ale m de possibilitar o regular recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, requer a curatela ora pleiteada. A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo deferimento da tutela provisória, a realização de estudo social na residência das partes, com a juntada de relato rio pormenorizado, especificando se o requerido esta sendo bem cuidado e, em caso positivo, se tais cuidados são efetivamente exercidos pela requerente; a designação de audiência para entrevista do requerido, bem como que, após apresentada defesa, seja determinada a realização de perícia. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em exame, a requerente, a título de cognição sumária, conseguiu evidenciar a necessidade da curatela, vez que trouxe aos autos laudo médico indicando que o requerido necessitado de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, ante a sua incapacidade. Além disso, os documentos pessoais juntados ao feito comprovam que a requerente é filha do requerido, a quem cabem atualmente os cuidados do interdito. Neste ponto, em observância ao artigo supramencionado, percebe-se que a requerente tem legitimidade para ser sua curadora. Constata-se a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito quanto o deferimento da curatela, bem como a urgência da medida que se busca, decorrente da própria vulnerabilidade do interditado. Ressurge dos autos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ao Interditando até o julgamento final desta demanda, acaso fique sem a representação legal necessária ao recebimento e a administração dos seus bens. A situação acima exposta justifica, portanto, a nomeação de curador provisório, consoante art. 87 da Lei nº 12.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 749, do CPC/2015. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do múnus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do curatelado. Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo o parecer do Órgão Ministerial, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua prorrogação ou revogação a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a requerente, MARIA ROSALIA RODRIGUES DOS SANTOS, como curadora provisória de ROQUE CARDOSO DOS SANTOS. Ademais, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no Id. 474217074. Assim, considerando a necessidade de avaliação socioeconômica e pessoal do curatelando/interditando, determino a secretaria que realize a nomeação de perito social, devidamente cadastrado no Sistema de Perícias para a Comarca de Governador Mangabeira/BA, devendo informar o aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, após confirmação. Fixo os honorários em R$ 300,00, de acordo com a Tabela de Honorários Periciais estatuídos no anexo I da supramencionada Resolução, a serem pagos também pelo Tribunal de Justiça deste Estado. A avaliação considerará, em relação à parte curatelando/interditando, na análise dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, perquirindo acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos no endereço de Id. 423227350. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: 1) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)/interditando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 2) Quem o(a) curatelando(a)/interditando(a)gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (resumo do histórico biográfico dessa relação, sua dinâmica e funcionamento) 3) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)/interditando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? 4) O(A) curatelando(a)/interditando(a)tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Juntado o laudo, intimem-se a requerente e o curador especial, se houver, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência ou passado o prazo, nova conclusão. Adotem as providências de praxe. P.R.I Ciência ao Ministério Público. Atribuo a presente decisão força de mandado/carta/ofício. Cumpra-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente)