Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Antonio Dos Santos Barbosa Advogado: Fernanda Bonfim Barbosa (OAB:BA33574)
Executado: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Executado: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501251-68.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): FERNANDA BONFIM BARBOSA (OAB:BA33574)
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501251-68.2017.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Vistos etc. ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO E CAMAÇARI e MUNICIPIO DE CAMAÇARI-BA, tendo alegado, em síntese, o requerente, que era proprietário do veículo Chevrolet Classic LS, cor prata, 2012/2013, placa OKV-0999, e autuado por agentes de trânsito da primeira requerida, na data de 30 de julho de 2014, às 6h40min, por supostamente avançar o sinal vermelho do semáforo da Avenida Contorno com a Francisco Drummond, configurando a infração de trânsito capitulada no art. 208, do CTB. Todavia, afirmou o requerente ser residente em Salvador/BA, e há mais de 20 (vinte) anos não transitar na cidade de Camaçari-BA, conforme informações constantes no Boletim de Ocorrência n. 115201001408. Acrescentou que apresentou recurso junto a primeira requerida, ao qual fora negado provimento, no entanto, sustentou a possibilidade de tratar-se de placa clonada, e ainda equívoco no registro de autuação de trânsito. Destacou irregularidades no Auto de Infração, tais como não constar as características do veículo, ausência do nome do agente autuador e não ter sido colhida a assinatura do infrator. Discorreu sobre a legislação que supostamente se aplicam a matéria, e ao final pediu a concessão de Tutela Antecipada para suspensão da eficácia da decisão proferida pela primeira requerida, Auto n. 0000019100, com o arbitramento de multa diária, e no julgamento do mérito, a anulação da multa aplicada pela primeira requerida, retirada dos pontos da Carteira de Habilitação do Autor, ressarcimento do valor da multa paga, corrigida monetariamente. Juntou documentos em IDs 224574537 a 224574543. Conforme decisão interlocutória de ID. 224574546, fora deferido o pedido liminar, bem como o pedido de Gratuidade da Justiça, haja vista preenchidos os requisitos da lei. As partes requeridas foram citadas, e em ID 224574554, a primeira requerida, Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município de Camaçari opôs Embargos de Declaração, e alegou erro, pois a autuação foi efetuada obedecendo todos os ditames legais que regulamentam o seu preenchimento, e obscuridade, uma vez que o comando judicial apresenta-se lacônico, prejudicando a essência da Tutela Antecipada, de forma que pediu o acolhimento dos Embargos, para correção do erro material verificado, e o suprimento da obscuridade apontada, para o fim esclarecer de forma objetiva qual a obrigação de fazer requerida através da antecipação de tutela para que seja fielmente cumprida pela parte ré. Em ID 224574557, a primeira requerida também noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória. Em ID 224574860 consta contestação do Município de Camaçari, tendo alegado o segundo requerido, sua ilegitimidade para figurar como parte na presente ação, haja vista a Superintendência de Trânsito e Transportes - STT, constituir-se como Autarquia do Município, instituída pela pela Lei Municipal n. 730/2006, portanto, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, dessa forma, responde isoladamente por seus atos. Omitiu-se quanto ao mérito da ação, e ao final, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, para fins de afastar o ente público municipal do polo passivo. Em ID 224574870 e seguintes, consta cópia de decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível, referente ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia de trânsito municipal. Em petição de ID 224574875, o requerente apresentou petição de execução da multa por descumprimento da liminar, ao qual foi arbitrada em duzentos mil reais. Conforme certidão de ID. 421229363, decorreu o prazo sem que o representante legal da primeira requerida, Superintendência de Trânsito e Transporte de Camaçari, apresentasse contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA, a qual tem por objeto a anulação do Auto de Infração de trânsito n. 19100, por suposto erro de autuação e não cumprimento dos requisitos legais. Preliminarmente, o Município de Camaçari suscitou, na contestação de ID.224574860, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação, ao qual deve ser acolhida, tendo em vista que o primeiro requerido, Superintendência de Trânsito e Transporte de Camaçari, qualifica-se como autarquia municipal, instituída por lei, possui autonomia e personalidade jurídica, respondendo de forma independente pelos atos inerentes às suas atribuições. Face o exposto, afasto o Município de Camaçari do polo passivo da presente Ação. Além disso, é preciso observar que a inércia do primeiro requerido em oferecer contestação, conforme certidão de ID.421229363, importa no reconhecimento da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente na petição inicial. No mérito, é imprescindível a observância do que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro quanto aos requisitos de validade e eficácia das autuações de trânsito: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuado ou equipamento que comprovar a infração; Em comparação com as documentações anexas em ID.224574537, 224574538 e 224574539, resultaram comprovados os requisitos de validade da autuação, como caracteres da placa, identificação do veículo, nome do autuado, bem como a matrícula do agente autuador. Tratando-se de ato praticado por um agente da administração pública, este possui presunção “relativa” de legalidade, estar de acordo com a lei, o que resultou demonstrado, e veracidade, de acordo com aquilo que se declara, que só pode ser ilidida com prova cabal. O requerente não trouxe documentos ou outros elementos de convencimento que sustentassem as alegações de que não transitava no dia e hora dos fatos apontados no Auto de Infração pela localidade de Camaçari, cidade integrante da região metropolitana, e que dista apenas 25 Km da Capital. De acordo com o Código de Processo Civil, art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa maneira competia ao requerente provar a ilegalidade do ato, sendo proprietário do veículo que condiz com as características descritas no auto de infração, e residente em comarca próxima ao município, o documento apresentado, boletim de ocorrência policial, não é o bastante para afastar a regularidade formal do Auto de Infração lavrado em seu desfavor. Em razão do exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos articulados pelo requerente na presente Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, e dessa forma, REVOGO a decisão interlocutória prolatada nos autos em caráter liminar, os efeitos dela decorrentes, dado que provisórios. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos entes requeridos nos autos, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO E CAMAÇARI, que arbitro em dois mil reais, e MUNICIPIO DE CAMAÇARI-BA, que arbitro em um mil reais, que desde logo ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista ser o requerente beneficiário da Gratuidade da Justiça. Intimem-se os entes públicos requeridos bem como os advogados do requerente para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo recurso voluntário das partes, arquive-se e baixa definitiva dos autos sem custas. Camaçari/BA, 03 de julho de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito