Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRC SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE SALVADOR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0504226-21.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, em atenção ao ato ordinatório retro, manifestou interesse no prosseguimento do feito. Para tanto, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a utilização de sistemas conveniados para a localização e constrição de bens. Decido. Com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. Determino a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do débito atualizado apresentado pela exequente. Outrossim, defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência caso sejam localizados bens de titularidade do executado, conforme o art. 835, IV, do CPC. Considerando a necessidade de esgotamento das diligências para a satisfação do crédito, defiro a utilização do sistema SNIPER e a consulta às bases de dados fiscais (DOI/ITR e Declarações de IR) para identificar participações societárias, imóveis ou outros ativos em nome do executado. Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), com base no art. 782, §3º, do CPC, até que ocorra a satisfação integral da dívida. Realizada a constrição de ativos ou bens, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Sem prejuízo, defiro a redesignação da audiência de conciliação, em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)