Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO DESPACHO JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS requereu execução de alimentos em face de LIELITON MOURA ARAÚJO. Devidamente citado, o executado não quitou o débito integral, o que foi decretada a sua prisão civil. Em petição de ID 527420232, a exequente confirma o cumprimento integral da execução, requerendo a homologação do acordo e, consequentemente, a revogação da prisão civil do executado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo nº: 8000093-32.2021.8.05.0014 Classe Assunto: []
Ante o exposto, homologo o pedido da exequente, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC. Fica revogada a prisão civil de LIELITON MOURA ARAÚJO, ao tempo em que, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, devendo ser lançado no Sistema BNMP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Comunique-se a DEPOL local. Araci-Bahia, 29 de outubro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO DESPACHO JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS requereu execução de alimentos em face de LIELITON MOURA ARAÚJO. Devidamente citado, o executado não quitou o débito integral, o que foi decretada a sua prisão civil. Em petição de ID 527420232, a exequente confirma o cumprimento integral da execução, requerendo a homologação do acordo e, consequentemente, a revogação da prisão civil do executado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo nº: 8000093-32.2021.8.05.0014 Classe Assunto: []
Ante o exposto, homologo o pedido da exequente, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC. Fica revogada a prisão civil de LIELITON MOURA ARAÚJO, ao tempo em que, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, devendo ser lançado no Sistema BNMP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Comunique-se a DEPOL local. Araci-Bahia, 29 de outubro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO DESPACHO JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS requereu execução de alimentos em face de LIELITON MOURA ARAÚJO. Devidamente citado, o executado não quitou o débito integral, o que foi decretada a sua prisão civil. Em petição de ID 527420232, a exequente confirma o cumprimento integral da execução, requerendo a homologação do acordo e, consequentemente, a revogação da prisão civil do executado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo nº: 8000093-32.2021.8.05.0014 Classe Assunto: []
Ante o exposto, homologo o pedido da exequente, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC. Fica revogada a prisão civil de LIELITON MOURA ARAÚJO, ao tempo em que, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, devendo ser lançado no Sistema BNMP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Comunique-se a DEPOL local. Araci-Bahia, 29 de outubro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO DESPACHO JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS requereu execução de alimentos em face de LIELITON MOURA ARAÚJO. Devidamente citado, o executado não quitou o débito integral, o que foi decretada a sua prisão civil. Em petição de ID 527420232, a exequente confirma o cumprimento integral da execução, requerendo a homologação do acordo e, consequentemente, a revogação da prisão civil do executado. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI Processo nº: 8000093-32.2021.8.05.0014 Classe Assunto: []
Ante o exposto, homologo o pedido da exequente, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC. Fica revogada a prisão civil de LIELITON MOURA ARAÚJO, ao tempo em que, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do mesmo, devendo ser lançado no Sistema BNMP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Comunique-se a DEPOL local. Araci-Bahia, 29 de outubro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2025, 00:00
Documento (Mandado)
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 00:00
Documento (Mandado)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS Advogado(s): NATALIA ARAUJO (OAB:BA53987), EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA59759), LISA EILANE CARVALHO DOS REIS (OAB:BA65080), ROSALINA SOUZA DO BONFIM (OAB:BA6953), RAIMUNDO JOSE BATISTA FILHO (OAB:BA72666), HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO (OAB:BA48258)
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO Advogado(s): GEOMARCIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA59844) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000093-32.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Vistos, etc. LORENZZO GABRIEL SANTOS, representado pela genitora JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LIELITON MOURA ARAUJO, qualificado na inicial. Apesar de regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentício nem apresentou justificativa, Id n°504195906 Petição de citação, ID n°507776759. Instado, a decisão ID n°500634067 determinou o prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de decretação da prisão civil do devedor. É o que importa relatar. Decido. O dever de prestar alimentos é mútuo e recíproco, entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou dinheiro, para o sustento dos parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença (art. 1694 e seguintes do CC). A finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida. Assim, o juiz determinará os alimentos devidos atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário e tratamento de saúde. O surgimento do direito aos alimentos advém de três requisitos básicos, a saber: o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, vislumbra-se a espécie de alimentos decorrente de parentesco, cuja regulamentação encontra-se na norma supracitada e na Lei n. 5.478/1968. Conforme se depreende dos autos, restaram fixados alimentos em favor da parte exequente, no valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo, que não vem sendo pago, daí o ajuizamento da ação de execução. A inação do executado demonstra sua desconsideração com as obrigações assumidas para com sua prole, bem assim, desrespeito ao Poder Judiciário, posto que sequer justificou sua inadimplência. Nesse caso, a custódia do executado está legitimada pela Constituição da República, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, assim como pelo artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não pagando o devedor o débito e nem justificando, deverá ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Diante do exposto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 2 (dois) meses. Atribuo ao presente ato força de MANDADO DE PRISÃO, CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, sendo que o decreto prisional também deverá ser lançado no BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES. Em caso de pagamento, o executado deverá ser posto em liberdade imediatamente, desde que reste comprovado, nos autos, o pagamento do débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas e vincendas no curso do processo até a data da quitação, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará no BNMP 3.0 para o caso da comprovação do integral pagamento da dívida exequenda. Antes de distribuir o mandado para o Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, observando os limites impostos pelo § 7º do art. 528 do NCPC. Caso a parte exequente requeira, expeça-se a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Pulique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araci/BA, data registrada no sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu(a) Procurador(a), acerca da manifestação do(a) acionado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Araci, 13 de dezembro de 2024 JANE EYRE MACEDO SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000093-32.2021.8.05.0014
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Josefa Do Carmo Morais Dos Santos Advogado: Natalia Araujo (OAB:BA53987) Advogado: Everton Jose Araujo Do Nascimento (OAB:BA59759) Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080) Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953) Advogado: Raimundo Jose Batista Filho (OAB:BA72666)
Executado: Lieliton Moura Araujo Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000093-32.2021.8.05.0014
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu(a) Procurador(a), acerca da manifestação do(a) acionado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Araci, 13 de dezembro de 2024 JANE EYRE MACEDO SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000093-32.2021.8.05.0014 Execução De Título Judicial Jurisdição: Araci
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Josefa Do Carmo Morais Dos Santos Advogado: Natalia Araujo (OAB:BA53987) Advogado: Everton Jose Araujo Do Nascimento (OAB:BA59759) Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080) Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953) Advogado: Raimundo Jose Batista Filho (OAB:BA72666)
Executado: Lieliton Moura Araujo Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8000093-32.2021.8.05.0014
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000093-32.2021.8.05.0014 Execução De Título Judicial Jurisdição: Araci
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). Intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora manifestado-se na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Araci/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Josefa Do Carmo Morais Dos Santos Advogado: Natalia Araujo (OAB:BA53987) Advogado: Everton Jose Araujo Do Nascimento (OAB:BA59759) Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080) Advogado: Rosalina Souza Do Bonfim (OAB:BA6953) Advogado: Raimundo Jose Batista Filho (OAB:BA72666)
Executado: Lieliton Moura Araujo Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000093-32.2021.8.05.0014
EXEQUENTE: JOSEFA DO CARMO MORAIS DOS SANTOS
EXECUTADO: LIELITON MOURA ARAUJO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu Procurador, acerca da manifestação do acionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Araci, 1 de agosto de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000093-32.2021.8.05.0014 Execução De Título Judicial Jurisdição: Araci
03/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:00
Mero expediente
04/07/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:00
Trânsito em julgado
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença