Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), DIEGO JESUS BENIGNO LIMA (OAB:BA29853)
EXECUTADO: OASIS TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000319-87.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO em face de MAYCON DOUGLAS ARAUJO PEREIRA e outro, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que houve citação do executado, através de oficial de justiça, conforme ID 376369799 e 379965421. Conforme certidão de ID 390712391, o executado quedou-se inerte. Intimado para se manifestar, o exequente veio aos autos e pugnou pelatentativa de bloqueio de valores em conta corrente, títulos de renda fixa e ações, via sistema SISBAJUD, em contas bancárias do Executado (ID 401432040). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, determino o sigilo externo ao executado até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo. Observa-seque o Executado não apresentou a sua defesa, não pagou a dívida e nem ofereceu bens à penhora como garantia da execução, mantendo-se inadimplente perante o Exequente. Desta feita, passo a analisar o pedido autoral para a realização de penhora online. Dispõe o art. 829 CPC: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado com a finalidade de bloquear a quantia necessária para sanar o débito existente. Por isso, quando o executado devidamente citado, não pagar a dívida e nem oferecer bens à penhora, poderá a pedido expresso do exequente, deferir o requerimento de penhora online em dinheiro. Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", com fulcro no art. 835, inciso I CPC. Por todo o exposto, determino a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para carrear cálculos atualizados, no prazo de 05 dias. Não apresentados os cálculos proceda-se com o bloqueio pelo valor da última atualização, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Havendo sucesso total da ordem de bloqueio de valores, Intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição