Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 Processo nº 8000460-28.2022.8.05.0109
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como requererem o que entenderem de direito, no prazo de lei. Irará, 13 de dezembro de 2024 GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 Processo nº 8000460-28.2022.8.05.0109
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como requererem o que entenderem de direito, no prazo de lei. Irará, 13 de dezembro de 2024 GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000460-28.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SÓSTENES LIMA registrado(a) civilmente como SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Defiro ao autor às benesses da justiça gratuita. À vista do disposto no artigo 42 e incisos da Lei nº 9.099/1995, observo que os recursos atenderam às exigências legais, razão pela qual o recebo em seu efeito devolutivo. Remetam os autos às Turmas Recursais. Irará, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Documento (Decisão)
13/12/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•18/12/2024, 00:00
Intimação
•18/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 Processo nº 8000460-28.2022.8.05.0109
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como requererem o que entenderem de direito, no prazo de lei. Irará, 13 de dezembro de 2024 GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016 Processo nº 8000460-28.2022.8.05.0109
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como requererem o que entenderem de direito, no prazo de lei. Irará, 13 de dezembro de 2024 GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000460-28.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SÓSTENES LIMA registrado(a) civilmente como SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Defiro ao autor às benesses da justiça gratuita. À vista do disposto no artigo 42 e incisos da Lei nº 9.099/1995, observo que os recursos atenderam às exigências legais, razão pela qual o recebo em seu efeito devolutivo. Remetam os autos às Turmas Recursais. Irará, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Documento (Decisão)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004786-14.2022.8.05.0063.
Recorrente: Maria Lopes Dos Santos Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367-A)
Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000460-28.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: "Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Passemos à análise do caso concreto. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimos consignados. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem. No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. A parte autora, em suas razões recursais, aduz que a acionada não juntou aos autos os contratos questionados, não comprovando assim, a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciários. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou os contratos questionados. Com efeito, não há qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, ao passo que, não houve sequer a certificação quanto a validade das assinaturas eletrônicas apostas nos supostos contratos celebrados entre as partes. Entendo que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor. Nesse ponto, cumpre ponderar que o Réu não acostou os comprovantes de transferências dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade da autora. Logo, não há nos autos prova suficiente da alegada contratação. Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora. Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004786-14.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
RECORRIDO: LUIZA DE MOURA JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00047861420228050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. Assim, determino que a repetição de indébito se dê na forma simples em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000460-28.2022.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000460-28.2022.8.05.0109, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL SA e como agravado(a) MARIA LOPES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 13 de Novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000460-28.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica referente aos contratos questionados nesta demanda; b) determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma simples em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC". Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.