Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Isabel Pereira Serpa Advogado: Wendel Moreira Malheiros (OAB:TO12.512)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000333-02.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ISABEL PEREIRA SERPA Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000333-02.2023.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Após análise do feito, observa-se que a parte autora, intimada pessoalmente, informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito (Id. 439672330). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º, do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal sobredito e o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Pois bem. Após análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois ainda não foi regularmente citada. Sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há razão para a continuidade do presente feito, motivo pelo HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Caso não recolhidas ou, ainda, não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC, determino que INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2°, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Servirá a sentença como ofício, ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do CPC. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquivem-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição