Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ata da Audiência - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA DE CONDEÚBA - ESTADO DA BAHIA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA do dia 28 de Janeiro do ano de 2025, às 12h10m, na Sala das Audiências do Fórum Des. Jayme Bulhões, Comarca de Condeúba, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. CARLOS TIAGO SILVA ADÃES NOVAES. Presente a parte autora ZOLMIRO JESUS VIANA, acompanhado(a) do seu advogado, Bel(a). DANILO MARINHO FERRAZ, OAB/BA 48.071. Presente o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. Comigo escrevente autorizada de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos de nº 8000912-02.2024.8.05.0066. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material, em que o(a) autor(a) alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Passo à análise do feito. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário. Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização. Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025. Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários. De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões. Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados. Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores. Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato. As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários. Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada. Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido a Turma Nacional de Jurisprudência firmou a compreensão de que há litisconsórcio necessário entre o INSS e a entidade credora dos valores descontados de benefício previdenciário, conforme ementa a seguir transcrita: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 183 DA TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A NECESSIDADE DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRE O POLO PASSIVO NA DEMANDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (PEDILEF 0000196-21.2018.4.03.6304, Relator Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, julgado em 16/08/2023, publicado em 18/08/2023).' Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção. Poderá, no mesmo prazo, requerer desistência, e distribuir a ação na Justiça Federal. Emendada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Vitória da Conquista-BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO Nada mais havendo, foi encerrado este termo, o qual foi feito com as formalidades de praxe. Eu, Júlia Farias Ribeiro, escrevente, digitei e subscrevi. Nada mais havendo, foi encerrado este termo, o qual foi feito com as formalidades de praxe. Eu, Júlia Farias Ribeiro, escrevente, digitei e subscrevi.