Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Natanael Celestino De Aragao Advogado: Flavia Fernandes Souza Santana (OAB:BA50739) Intimação: Proc. nº: 8000536-61.2022.8.05.0106
AUTOR: NATANAEL CELESTINO DE ARAGAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000536-61.2022.8.05.0106 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Natanael Celestino de Aragão com pedido de retificação do seu registro de casamento, no que diz respeito à sua profissão, sob o argumento de que, quando se casou, por equívoco, constou a profissão “marceneiro” quando o correto seria “lavrador. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor (id 189835423). O Ministério Público manifestou-se pela produção de novas provas (id 192193866). É o essencial a relatar. Decido. O procedimento de retificação de registro civil disciplinado pela Lei de Registros Públicos permite a correção das informações constantes em registro desde que provado erro. O registro civil é, a princípio, imutável; e assim o é com o fito de preservar a eficácia, a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Admite-se, porém, sua alteração nos casos de equívoco em dado essencial no ato de lavratura na anotação originária, quais sejam, filiação, data de nascimento e naturalidade, o que não ocorre no caso ora analisado. O autor, por via inadequada, pretende a inclusão da profissão “lavrador” em seu assentamento de casamento, o que não é admitido. O dado “profissão”, da mesma forma que o domicílio, não é essencial no registro. Trata-se, ao contrário, de dado transitório, constando do assentamento a informação passada ao Oficial do Registro Civil na época da lavratura do assentamento. Se, após, dita informação é superada pela realidade fática, tal circunstância não autoriza a ação de retificação. Desta maneira, não é possível desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, para alterar a profissão. Neste sentido, inclusive, em recentes julgados, decidiu o TJBA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ALTERAR, PARA LAVRADOR, A PROFISSÃO ANOTADA EM CERTIDÃO DE CASAMENTO DO DEMANDANTE. DESCABIMENTO. PLEITO COM REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR, EM AÇÃO PRÓPRIA, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO INSS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJBA, 2ª CC, APC n. 0000266- 90.2013.8.05.0171, rela. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, public. 06/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA, CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO, PARA A DE LAVRADOR. PLEITO COM FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA 242 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. ERROR IN JUDICANDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º DO CPC/1973 (1.013, §˜3º, I, DO CPC/2015). REFORMA DA DECISÃO APELADA APENAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973 (ART. 485, VI, DO CPC/2015). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO” (TJBA, 1ª CC, APC n. 0000304-44.2009.8.05.0171, rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, public. 06/06/2017) É importante registrar que o registro do casamento foi lavrado em 17 de agosto de 1982, porém, somente em 23 de março de 2022, isto é, 39 anos depois, a parte autora ajuizou a ação pretendendo retificar a profissão de “marceneiro” para “lavrador”, evidenciando que sua verdadeira pretensão é constituir prova para pedido de aposentadoria rural. A parte autora pode ajuizar ação própria em face da autarquia federal previdenciária, caso esta seja a real motivação para justificar esta demanda. Não se pode admitir, portanto, o prosseguimento da presente ação, sob pena de transmudar a real finalidade da ação de retificação de registro público. Por tais motivos, evidente a falta de interesse processual, sendo o requerente carente da ação. Assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Ipirá, 12 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito