Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Marcio Flavio Goncalves Rodrigues Advogado: Andre Lucas Muniz Aurick (OAB:BA66534) Advogado: Matheus Campos Bonfim (OAB:BA57483)
Embargado: Porto Seguro Veiculos Ltda Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:ES5898) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002534-77.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: MARCIO FLAVIO GONCALVES RODRIGUES Advogado(s): ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK (OAB:BA66534), MATHEUS CAMPOS BONFIM (OAB:BA57483)
EMBARGADO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898) SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Embargos a Execução movida por Marcio Flávio Gonçalves Rodrigues em face da empresa Porto Seguro Veículos Ltda. A presente ação foi erroneamente distribuída pelo executado, tendo em vista que a ação principal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002534-77.2024.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis
trata-se de cumprimento de sentença, a qual caberia impugnação e não embargos a execução. Sendo assim, inadequada é a via eleita pelo autor. Vejamos o julgado abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A oposição de embargos à execução na fase processual de cumprimento de sentença caracteriza-se como erro grosseiro, impedindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, o que leva à sua extinção, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita." (TJ-MG - AC: 10000220101844001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, com fundamento legal no art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Custas pela parte autora. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Eunápolis, 28 de janeiro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito