Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENILTON AMANCIO DOS SANTOS Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005359-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por GENILTON AMANCIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n. 8005359-86.2024.8.05.0113, em que o apelante litiga contra BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolhendo a preliminar aduzida pela parte ré, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [...]. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 89445646), o autor sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição, pois conforme o Tema 1150 do STJ o prazo prescricional de 10 anos só se inicia quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques e de sua extensão. Defende fazer jus à indenização por danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada. Em contrarrazões (ID 89445648), o apelado impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor e no mérito, defende a manutenção da sentença quanto à prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que a parte apelante se encontra sob o pálio da justiça gratuita. De início, registre-se que, em se tratando de decisão contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Lado outro, em relação a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, verifica-se que a mesma merece ser rechaçada, uma vez que o banco apelado deixou de colacionar aos autos elementos probatórios que afastem a benesse concedida ao autor, ora recorrente. Ademais, devidamente intimado para se manifestar acerca da prefacial, verifica-se que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que isso comprometa o sustento familiar, considerando as informações constantes em seu contracheque, cujo valor líquido percebido pelo recorrente na condição de servidor publico estadual, é de R$ 3.025,20. Por tais razões rejeita-se a preliminar em apreço.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por GENILTON AMANCIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, em sua exordial, na condição de servidor público aposentado, alega que sofreu prejuízos decorrentes de má gestão, saques indevidos e incorreta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP. Nestes termos, ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que o banco acionado seja condenado a ressarcir o autor aos alegados danos materiais e morais. O magistrado singular, por sua vez, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, o que ensejou a propositura da presente insurgência. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Conforme restou consignado na decisão recorrida, no caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição, especificamente quanto à definição do seu termo inicial. No caso em tela, o juízo a quo entendeu que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi a data do saque do saldo da conta PASEP do requerente, ocorrido em 01/06/2011, de modo que levando-se em conta que a ação foi ajuizada apenas em 14/06/2024, restaria prescrita a pretensão autoral. A parte autora, ora, recorrente, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente começou a fluir quando teve ciência inequívoca dos desfalques, o que alega ter ocorrido com o recebimento dos extratos detalhados e da microfilmagem da sua conta, em 23/11/2023 (ids 89444584/89444586). Inicialmente, a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao enfrentar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." grifos nossos Sendo assim, estabelecida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à hipótese em apreço, deve-se verificar o seu termo inicial, que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria actio nata. Após controvérsias acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a matéria e de maneira mais específica ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, nos autos dos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. (…) Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) grifos nossos Na espécie, o precedente vinculante adotou como marco inicial da prescrição das demandas em que se pretenda o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, o momento do saque integral ou da consolidação definitiva dos valores da conta PASEP. No caso em tela, a ciência inequívoca pela parte autora da suposta má gestão, dos desfalques ou da ausência de aplicação correta dos rendimentos da sua conta individual PASEP se deu a partir do momento em que efetuou o saque, em 01/06/2011, conforme extrato bancário colacionado aos autos (id 89444586) Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 14/06/2024, ou seja, quando já transcorrido o prazo decenal aplicável à espécie, observa-se que a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição, conforme reconhecido pelo a quo. Acerca da matéria, destaca-se a recente jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) Na mesma linha, vala colacionar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57.2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6. A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. O recurso discute o marco inicial da prescrição aplicável à ação indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque na conta vinculada ao PASEP (27/03/2001), quando realizado o saque por motivo de aposentadoria, e julgou extinta a pretensão ante o decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações voltadas ao ressarcimento por expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque. Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal. A Súmula 278 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de seguro por incapacidade laboral, não se confundindo com demandas sobre contas vinculadas ao PASEP. Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça. (TJ-BA - Apelação: 81012732820248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)
Diante do exposto, verifica-se o acerto da sentença impugnada, mantendo-a nos moldes em que foi proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV "b)" do CPC, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença hostilizada. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora