Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL RICARDO SUZART Advogado(s): TAMILE COSTA VALE MARQUES (OAB:BA49189)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Compulsando os autos vislumbro a existência de questões pendentes de análise. Passo a analisá-las. Rechaço a preliminar de ausência de interesse processual por inocorrência de tentativa de resolução administrativa, vez que tal tratativa não é pré-requisito legal para ajuizamento da ação, mormente diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A contestante afirma, também, que houve prescrição do direito da autora, com fulcro no art. 206, §3º, V do CC. Primeiramente, é de ressaltar a aplicação do CDC nos presentes autos, incidindo, portanto, o prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma. O termo inicial de fluência do prazo é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo reclamado, logo, não há que se falar em perda da pretensão condenatória. No que tange à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, formula pedido específico e apresenta causa de pedir determinada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para a análise da demanda, contendo os elementos necessários para delimitar a controvérsia. Somado a isso, considerando a petição colacionada no ID 538344674 e em atenção ao preceito de primazia de julgamento do mérito, afasto a hipótese de abandono. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 19 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134296-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR