Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RUTH ARAUJO SANTOS Advogado(s): DANIEL PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA DA SILVA (OAB:BA40793), FREDSON DOS SANTOS BATISTA (OAB:SP337422)
REU: PABLO DA SILVA FONSECA Advogado(s): FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011106-17.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA PARTE Vistos etc. RUTH ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO em face de PABLO DA SILVA FONSECA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel situado na Rua Campo Santos, nº 408, bairro Corbiniano Freire, nesta cidade, desde abril de 1986. Sustenta que, em abril de 2024, o Réu, seu vizinho, invadiu parte de seu terreno, em uma faixa de aproximadamente 1 (um) metro, e ali erigiu uma construção (parede), configurando esbulho possessório. Em decisão de ID 485387281, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à Autora e concedeu a medida liminar de manutenção de posse, determinando que o Réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho e procedesse ao desfazimento da construção irregular no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O Réu, devidamente citado, apresentou petição de "Pedido de Reconsideração" (ID 491973208), na qual rebateu as alegações autorais, argumentando que a Autora litiga de má-fé. Afirmou que adquiriu seu imóvel em 2020, quando a edificação já existia, e que as construções eram contíguas, sem a existência do alegado "beco". Juntou fotografias e documentos, questionando a interpretação dos laudos municipais apresentados pela Autora. Acolhendo os argumentos do Réu, que trouxeram aos autos substancial controvérsia fática, este Juízo, em decisão de ID 492188266, suspendeu o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida e determinou a intimação da Autora para se manifestar. A Acionante apresentou sua manifestação na petição de ID 497501608, na qual impugnou as alegações do Réu, reafirmou a ocorrência do esbulho e requereu o restabelecimento da liminar ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação. A serventia certificou o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo Acionado (ID 502724991). O Réu, na petição de ID 503092967, requereu que a peça de reconsideração fosse recebida como defesa, argumentando que nela já havia exposto toda a matéria fática e de direito, e pugnou pela produção de prova pericial. Em decisão saneadora (ID 502763220), este Juízo decretou a revelia do Réu, mas afastou seus efeitos materiais com base no art. 345, IV, do CPC, por entender que as alegações da Autora se tornaram inverossímeis ou contraditórias com as provas já constantes dos autos. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, indeferido o pedido de restabelecimento da liminar e designada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram seus respectivos róis de testemunhas (ID 507305918 e ID 508980919). Na véspera da audiência, o Réu juntou Laudo Técnico de Vistoria (ID 514230003, ID 514236231 e ID 514242260), subscrito por engenheiro civil, atestando que a obra realizada foi uma ampliação vertical, sem avanço sobre os limites do terreno vizinho. A audiência de instrução designada para 13 de agosto de 2025 foi redesignada a pedido da Autora, conforme ata de ID 515179208. A Demandante manifestou-se sobre o laudo técnico apresentado pelo Réu (ID 516833519), impugnando-o por preclusão e, no mérito, por ser uma mera constatação do fato posto, requerendo a expedição de ofício à EMASA. Foram juntados aos autos documentos da Prefeitura e da EMASA (ID 520129222), informando que a rede de distribuição de água da localidade se encontra sob a edificação vizinha ao imóvel da Autora. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. A Autora apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 523357050), pugnando pela procedência dos pedidos. Da mesma forma, o Réu apresentou suas razões derradeiras (ID 528765354), requerendo a total improcedência da demanda. É o suficiente a relatar. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em perquirir a ocorrência de esbulho possessório supostamente praticado pelo Réu, PABLO DA SILVA FONSECA, em detrimento da posse da Autora, RUTH ARAÚJO SANTOS, sobre uma faixa de terreno de aproximadamente 1 (um) metro, situada na divisa entre os imóveis das partes. A Autora sustenta que, ao edificar seu imóvel há décadas, reservou a referida faixa, que funcionava como um "beco" lateral, por onde passava, inclusive, a tubulação de água que abastecia sua residência. Alega que o Réu, ao promover uma nova construção, teria se apropriado indevidamente dessa área. O Reclamado, por sua vez, nega veementemente a existência de tal "beco" quando da aquisição de seu imóvel, afirmando que as construções sempre foram contíguas ("coladas"). Defende que sua obra consistiu em uma mera ampliação vertical, respeitando os limites preexistentes da edificação térrea original, e que a alegação autoral é desprovida de lastro fático e probatório. A solução da lide, portanto, impõe uma meticulosa análise do conjunto probatório, a fim de verificar se a Autora logrou êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis ao acolhimento de sua pretensão possessória, nos exatos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O ônus de provar tais fatos, como cediço, recai sobre a parte autora, por força do art. 373, I, do mesmo diploma legal. A posse, como estado de fato, manifesta-se pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), e sua proteção jurídica visa a rechaçar a autotutela e a garantir a paz social, independentemente da discussão sobre o domínio. Pois bem. A Autora, para comprovar sua posse sobre a área litigiosa, ampara-se em seu contrato de compra e venda de 1986, em documentos municipais e, principalmente, na prova testemunhal. As testemunhas por ela arroladas, Sras. Eliana Almeida Damasceno e Daiane Pereira, vizinhas de longa data, de fato, corroboraram a existência pretérita de um "beco" ou corredor entre os imóveis. Contudo, e aqui reside um ponto de inflexão na análise, os depoimentos, embora consistentes quanto à memória de um espaço aberto, revelam-se frágeis e imprecisos no que tange ao marco temporal crucial para o deslinde da causa. Ambas as testemunhas remeteram suas lembranças a um passado distante, à "infância" e "juventude", a um tempo em que o beco serviria de "passagem para um campo nos fundos". Tais relatos, impregnados por uma memória afetiva e distante, não são capazes de atestar, com a segurança necessária, qual era a exata configuração fática da divisa no momento imediatamente anterior à aquisição do imóvel pelo Réu ou ao início da obra por ele empreendida. A fragilidade se acentua quando se observa a própria narrativa da Autora. Em sua petição inicial, alega um esbulho recente, de "posse nova", ocorrido em abril de 2024. Já em seu depoimento pessoal, durante a audiência de instrução, retrocedeu no tempo, afirmando que a disputa se iniciou entre 2019 e 2020. Essa notória inconsistência temporal não é mero detalhe processual; ela mina a credibilidade da tese de um esbulho claro, recente e inequivocamente praticado pelo Réu. Em contrapartida, a defesa do Réu, embora apresentada de forma atípica e atingida pela revelia formal, trouxe aos autos elementos de prova de considerável peso, os quais, como bem pontuado na decisão saneadora, afastaram a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do art. 345, IV, do CPC. O mais eloquente desses elementos é, sem dúvida, o Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação de Limites Construtivos (ID 514236231), elaborado pelo Engenheiro Civil Leonardo Borges da Silveira. O profissional, que também foi ouvido como testemunha, foi categórico ao afirmar que a obra do Réu constituiu uma "ampliação vertical", e não horizontal. Explicou, com clareza técnica, que a nova estrutura (pilares) foi erguida sobre o alinhamento das paredes da construção térrea preexistente. Essa constatação técnica é de suma importância, pois torna a tese de invasão lateral fisicamente implausível, a menos que se admitisse a demolição completa da estrutura antiga e a construção de uma nova fundação, fato que não foi observado pelo perito nem consistentemente provado pela Autora. A conclusão do engenheiro, de que "não foi constatada nenhuma alteração na posição da edificação original, tampouco invasão ou avanço para dentro do terreno vizinho ou beco lateral", ergue uma barreira técnica robusta contra a pretensão autoral. Adiciona-se a isso o documento da EMASA (ID 520129222), que, embora invocado pela Autora como prova do esbulho, não se presta a tal fim. O ofício apenas informa que "a rede de distribuição de água da localidade encontra-se posicionada sob a edificação vizinha". Tal constatação, por si só, não prova que o Réu, com sua obra, soterrou uma tubulação que antes estava em área aberta e possuída pela Autora. Apenas descreve a localização atual da rede, o que pode decorrer de inúmeros fatores ao longo de décadas de ocupação informal e construções na área, não se podendo imputar, com base neste único documento, a prática de um ato ilícito e recente ao Demandado. O que se desenha, ao final da instrução, é um cenário de incerteza e contradição. De um lado, uma posse antiga da Autora sobre seu imóvel principal, fato incontroverso, mas uma prova frágil e temporalmente imprecisa sobre a posse específica da faixa de terreno litigiosa. De outro, uma defesa tecnicamente amparada que aponta para a inexistência de avanço horizontal na construção do Réu. A tutela possessória, repita-se, exige prova segura e convincente do esbulho. Não se pode deferir uma medida tão drástica como a demolição de parte de uma edificação com base em memórias longínquas de vizinhos e em alegações contraditórias da própria parte interessada, especialmente quando confrontadas com uma prova técnica que aponta em sentido diametralmente oposto. A máxima allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar) aplica-se com perfeição ao caso em tela. A Autora, sobre quem recaía o ônus intransferível de provar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbiu a contento. A dúvida substancial que paira sobre a efetiva ocorrência do esbulho nos moldes narrados milita, inexoravelmente, em desfavor de sua pretensão. Portanto, diante da insuficiência probatória quanto ao esbulho e sua data, requisitos essenciais do art. 561 do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, a decisão liminar de ID 485387281, cujos efeitos já se encontravam suspensos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 19 de janeiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito