Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: DIEGO RAFAEL FONSECA GOMES DE JESUS e outros Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002169-88.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos e etc. Defiro o pedido de ID 505955436, determinando que a Secretaria promova a pesquisa do endereço da parte requerida junto ao sistema SISBAJUD, após comprovado o devido adimplemento das custas processuais relativas às pesquisas requeridas pela parte interessada. Sobrevindo aos autos resultado positivo da pesquisa indicando endereço ainda não submetido à tentativa citatória, Cite-se a parte executada em todos os endereços encontrados para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça para o(a) qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo(a) Oficial(a) de Justiça cumpridor(a) da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrada a parte executada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço da parte devedora, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo esta encontrada, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa da parte executada, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito