Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Benuzia Barros De Santana Advogado: Diego Rocha Machado Da Silva Oliveira (OAB:BA46423) Terceiro
Interessado: Neila Nascimento Dos Santos Bonfim Advogado: Iure De Jesus Leandro (OAB:BA70960) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8119445-57.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EXECUTADO: BENUZIA BARROS DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: DIEGO ROCHA MACHADO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119445-57.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana VISTOS ETC, Foi deferida a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA, tendo a executada impugnado a penhora sob fundamento da impenhorabilidade salarial. Considerando a prova documental feita pela executada quanto à penhora dos valores da sua conta no Banco Bradesco (ID 478931264), entendo que houve comprovação de que esses valores penhorados são de natureza salarial. Segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. O inciso X o mesmo dispositivo legal disciplina que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Como o montante penhorado recaiu sobre valores de natureza salarial e não é limite legal, é forçoso reconhecer a impenhorabilidade desses valores, razão pela qual realizei o desbloqueio de todo o valor bloqueado. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização dos bens da executada e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da publicação do despacho de ID 215467453 (julho de 2022), considerando a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora. P.R.I. Salvador, 17 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito