Decurso de Prazo11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo08/04/2026, 00:00
Publicação02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo01/07/2025, 00:00
Publicação03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505443-14.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME. Nos autos, restou comprovado o pagamento integral da dívida exequenda, inclusive do saldo remanescente, conforme documentos acostados. Destaca-se que foi expedido alvará judicial em favor do exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o que comprova a satisfação total da obrigação. Registre-se, ainda, que eventual pedido de elaboração de novo cálculo foi indeferido por este Juízo, pois havia sido concedido o prazo em março e certificado o decurso do prazo sem eventual planilha. Diante do adimplemento total da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. Determino, por conseguinte, a imediata retirada de todas as constrições judiciais incidentes sobre bens imóveis e veículos penhorados nos autos, com expedição dos respectivos ofícios para cancelamento das restrições, se necessário. Custas, se remanescerem, pelo executado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento majoritário em hipóteses de extinção pelo adimplemento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JUAZEIRO/BA, 8 de maio de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)16/04/2025, 00:00
Documento (Alvará)15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)28/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo26/03/2025, 00:00
Documento (Alvará)25/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505443-14.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, apontando contradição na sentença proferida em ID Num. 478413133. É o que interessa relatar, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”. Conheço os embargos, em razão de sua tempestividade. Adentrando ao mérito dos embargos, verifico assistir razão à parte embargante. Explico. No caso em análise, verifica-se que a sentença, ao extinguir a execução por inércia da parte exequente na apresentação de nova planilha de débito, sem reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução enquanto não decorrido o prazo prescricional, incide em contradição. Isso porque, inexistindo prescrição intercorrente, o exequente detém o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução mediante a apresentação de planilha atualizada do débito remanescente. Assim, reconhece-se a contradição apontada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com o consequente afastamento da extinção da execução e o reconhecimento do direito da parte exequente de prosseguir com o feito, mediante a apresentação de planilha atualizada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze), sem prejuízo de bloqueios, via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Documento (Ofício)21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505443-14.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, apontando contradição na sentença proferida em ID Num. 478413133. É o que interessa relatar, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”. Conheço os embargos, em razão de sua tempestividade. Adentrando ao mérito dos embargos, verifico assistir razão à parte embargante. Explico. No caso em análise, verifica-se que a sentença, ao extinguir a execução por inércia da parte exequente na apresentação de nova planilha de débito, sem reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução enquanto não decorrido o prazo prescricional, incide em contradição. Isso porque, inexistindo prescrição intercorrente, o exequente detém o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução mediante a apresentação de planilha atualizada do débito remanescente. Assim, reconhece-se a contradição apontada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com o consequente afastamento da extinção da execução e o reconhecimento do direito da parte exequente de prosseguir com o feito, mediante a apresentação de planilha atualizada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze), sem prejuízo de bloqueios, via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] Autor/Requerente/Exequente:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado:
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA BERNARDINO, RAUL FARIAS BERNARDINO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro intime-se a parte executada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro, 24 de janeiro de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] Autor/Requerente/Exequente:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado:
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA BERNARDINO, RAUL FARIAS BERNARDINO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro intime-se a parte executada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro, 24 de janeiro de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505443-14.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, apontando contradição na sentença proferida em ID Num. 478413133. É o que interessa relatar, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”. Conheço os embargos, em razão de sua tempestividade. Adentrando ao mérito dos embargos, verifico assistir razão à parte embargante. Explico. No caso em análise, verifica-se que a sentença, ao extinguir a execução por inércia da parte exequente na apresentação de nova planilha de débito, sem reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução enquanto não decorrido o prazo prescricional, incide em contradição. Isso porque, inexistindo prescrição intercorrente, o exequente detém o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução mediante a apresentação de planilha atualizada do débito remanescente. Assim, reconhece-se a contradição apontada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com o consequente afastamento da extinção da execução e o reconhecimento do direito da parte exequente de prosseguir com o feito, mediante a apresentação de planilha atualizada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze), sem prejuízo de bloqueios, via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] Autor/Requerente/Exequente:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado:
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA BERNARDINO, RAUL FARIAS BERNARDINO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro intime-se a parte executada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro, 24 de janeiro de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505443-14.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, apontando contradição na sentença proferida em ID Num. 478413133. É o que interessa relatar, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): “Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza”. Conheço os embargos, em razão de sua tempestividade. Adentrando ao mérito dos embargos, verifico assistir razão à parte embargante. Explico. No caso em análise, verifica-se que a sentença, ao extinguir a execução por inércia da parte exequente na apresentação de nova planilha de débito, sem reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução enquanto não decorrido o prazo prescricional, incide em contradição. Isso porque, inexistindo prescrição intercorrente, o exequente detém o direito de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução mediante a apresentação de planilha atualizada do débito remanescente. Assim, reconhece-se a contradição apontada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com o consequente afastamento da extinção da execução e o reconhecimento do direito da parte exequente de prosseguir com o feito, mediante a apresentação de planilha atualizada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada e determinar o prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze), sem prejuízo de bloqueios, via sistema SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 4 de fevereiro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Conclusão (para julgamento)14/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)13/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)11/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)10/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] Autor/Requerente/Exequente:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado:
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA BERNARDINO, RAUL FARIAS BERNARDINO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro intime-se a parte executada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro, 24 de janeiro de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)24/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração10/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota de Crédito Comercial] Autor/Requerente/Exequente:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado:
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA BERNARDINO, RAUL FARIAS BERNARDINO ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro intime-se a parte executada/embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Juazeiro, 24 de janeiro de 2025. Iranildo Maciel de Lima Escrivão29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório24/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)23/01/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505443-14.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), ANDRE DUARTE DE MELO (OAB:SE522-B), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
APELADO: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de execução fundada no cumprimento de título executivo, cujo valor à época do ingresso da ação perfazia R$ 92.180,05 (noventa e dois mil e cento e oitenta reais e cinco centavos). Formalizada a citação, o executado optou pelo parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, promovendo o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes. Após o adimplemento da última parcela, a parte exequente apresentou impugnação, alegando a ausência de aplicação dos encargos contratuais pactuados. De início, destaco que o parcelamento da dívida, previsto no art. 916 do CPC, vincula o cálculo dos encargos àqueles previstos na legislação processual, quais sejam, a correção monetária e juros de 1% ao mês. A aplicação de encargos contratuais pactuados é afastada quando o exequente opta pela via judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, o executado cumpriu integralmente o parcelamento, efetuando o pagamento de todas as parcelas dentro dos prazos fixados. A controvérsia gira em torno de eventual equívoco na correção monetária e nos juros aplicados, os quais, conforme sustentado pela parte exequente, deveriam ter observado encargos contratuais. No entanto, não há fundamento jurídico para a pretensão de cumular critérios legais e contratuais, prevalecendo os encargos previstos no art. 916 do CPC. Ressalte-se que a parte exequente foi intimada por três vezes a apresentar planilha de débito atualizada, permanecendo inerte, sem qualquer justificativa plausível. Essa inércia reflete omissão que, por consequência, inviabilizou a adequada fiscalização dos valores em momento oportuno, além de transferir ao executado um ônus que não lhe compete. Não pode o executado ser prejudicado pela ausência de diligência da parte exequente, especialmente quando demonstrou boa-fé ao efetuar os pagamentos de acordo com o parcelamento autorizado. A aceitação tácita dos valores pagos, durante todo o período do parcelamento, afasta a possibilidade de reabertura da discussão após o adimplemento integral da obrigação. O princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) também é aplicável ao caso, garantindo que o cumprimento da obrigação seja interpretado de forma a privilegiar a boa-fé e evitar penalizações desproporcionais ao executado. A finalidade da execução, que é a satisfação do crédito, foi plenamente alcançada, sendo inadequado desconsiderar o adimplemento integral por vício formal de menor relevância. Dessa forma, restando comprovado o cumprimento da obrigação pelo executado e a ausência de prejuízo relevante à parte exequente, reconheço a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, diante do cumprimento integral da obrigação pelo executado. A inércia da parte exequente em apresentar planilha de débito atualizada, mesmo após ser intimada por três vezes, não pode servir de fundamento para penalizar o executado, que agiu de boa-fé e adimpliu integralmente o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Sem custas adicionais, em razão da extinção. Certificado o trânsito em julgado, após, oficie-se o cartório competente para baixa na hipoteca referente ao título executivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 12 de dezembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 00:00
Documento (Alvará)29/11/2024, 00:00
Documento (Alvará)26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na Petição (ID 465732220), prazo de 30 (trinta) dias para o Autor juntar a planilha de débito. após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 3 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido através da petição sob id. 471709355, devendo no prazo de 15 dias, juntar a comprovação do quanto levantado. Empós, concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de novembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na Petição (ID 465732220), prazo de 30 (trinta) dias para o Autor juntar a planilha de débito. após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 3 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)19/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na Petição (ID 465732220), prazo de 30 (trinta) dias para o Autor juntar a planilha de débito. após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 3 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro a dilação do prazo requerido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 6 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Andre Duarte De Melo (OAB:SE522-B) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Apelado: Construa Atacadista Ltda - Me Advogado: Perseu Mello De Sa Cruz (OAB:PE32627)
Apelado: Patricia Pereira De Souza Bernardino
Apelado: Raul Farias Bernardino Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505443-14.2017.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: CONSTRUA ATACADISTA LTDA - ME e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505443-14.2017.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na Petição (ID 465732220), prazo de 30 (trinta) dias para o Autor juntar a planilha de débito. após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 3 de outubro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito07/10/2024, 00:00
Mero expediente03/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 00:00
Publicação10/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 00:00
Publicação14/04/2024, 00:00
Ato ordinatório11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)17/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)02/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização25/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 00:00
Mero expediente17/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))27/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)26/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo25/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo04/11/2022, 00:00
Mero expediente28/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)21/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))19/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)06/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)29/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo21/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo14/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))12/05/2022, 00:00
Mero expediente10/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)06/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização11/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))04/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo30/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)24/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))20/09/2021, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))27/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)13/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo06/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo01/04/2021, 00:00
Publicação24/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo03/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))27/01/2021, 00:00
Publicação20/11/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2020, 00:00
Mero expediente16/11/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)11/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))20/11/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)12/11/2019, 00:00
Mero expediente30/08/2019, 00:00
Publicação14/06/2019, 00:00
Publicação21/03/2019, 00:00
Mero expediente15/03/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))24/09/2018, 00:00
Mero expediente18/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))15/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))04/01/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))09/10/2017, 00:00
Publicação21/09/2017, 00:00
Mero expediente19/09/2017, 00:00