Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A. Advogado(s): PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526)
EXECUTADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0331027-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 512336222 e os documentos que a acompanham foram protocolados pela exequente sob a marcação de sigilo. Considerando que a transparência é regra no processo civil e que a referida documentação não se enquadra nas exceções legais de sigilo, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata retirada da marcação de sigilo dos ID 512336222, ID 512336223, ID 512336224, ID 512336225 e ID 512336227, tornando-os visíveis às partes e seus advogados. Tendo em vista que a ordem judicial de bloqueio de valores já foi protocolada no sistema, conforme ID 567733647, mantenho a medida em caráter acautelatório para garantir a efetividade da execução. Todavia, fica vedada, por ora, a expedição de alvará de transferência ou levantamento de eventuais quantias bloqueadas até que o contraditório sobre o saldo remanescente seja devidamente regularizado. Com a liberação do acesso aos documentos, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre a memória de cálculo do saldo remanescente apresentada pela exequente. Reitere-se ao executado a advertência contida na decisão de ID 443187931, de que a rediscussão de matérias acobertadas pela preclusão ou decididas em sede de Embargos à Execução já rejeitados serão consideradas condutas temerárias e protelatórias, sujeitando a parte à multa de 9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC. Salvador (BA), 08 de julho de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito