Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:BA3440)
Embargado: Cif Construtora Irmaos Ferreira Ltda Advogado: Deoclides Barretto De Araujo Netto (OAB:BA2064) Advogado: Felipe Pessoa Paiva (OAB:BA38776) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0125719-04.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA (OAB:BA3440)
EMBARGADO: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA Advogado(s): DEOCLIDES BARRETTO DE ARAUJO NETTO (OAB:BA2064), FELIPE PESSOA PAIVA (OAB:BA38776) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0125719-04.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida pela CIF – CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS – DERBA, sob o nº 0046393-34.2001.8.05.0001. Em razão do julgado, que julgou procedentes os pedidos, com condenação de valor líquido, fez surgir os Embargos à Execução sob o nº 0125719-04.2005.8.05.0001, que resultou nos seguintes termos: “Isto posto, acolho os cálculos oferecidos pela Central de Cálculos de fls. 125 a 127, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, por inexistir excesso de execução e determino que a execução prossiga pelo valor de R$1.059.398,49, condenando o Embargante ao pagamento de honorários da sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa dos embargos corrigidos este valor para R$ 331.275,85, fls.70, que deve ser o valor da causa nos embargos. Expeça-se o competente precatório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, requisitando o pagamento.” Havendo a determinação no comando sentencial, restou a produção dos Ofícios requisitórios dos Precatórios, conforme se vê dos ID’s, 137293942/137293944 e Ofício no ID 137293943, nos autos sob o nº 0125719-04.2005.8.05.0001. Interpostos recursos de Apelação ID 137293939, Agravo em Recurso Especial, ID 137294082, o processo obteve o trânsito em julgado em 30 de agosto do ano de 2012, ID 137294098. Diante do retorno dos autos, o juízo determinou a expedição de novos precatórios, como pode se ver do ID 137294099. A parte autora/exequente, apresentou de novos cálculos, a primeira vez em 18/10/2016, ID 137294101 e a segunda em 26 de abril de 2018, ID’s 137294103 e 137294104, suscitando a apresentação de Impugnação pelo Estado da Bahia, ID 137294107. A parte exequente se manifestou ID 137294410. DECIDO. Em primeiro lugar diante da constatação da emissão de Ofícios requisitórios de Precatórios indicados nos ID’s 137293942/137293944 e Ofício no ID 137293943, determino seja Oficiado o TJBA para que informe a esse juízo sobre a eventual possibilidade de haver algum precatório em curso referente a esses autos. Sobre os pedidos de expedição de novos precatórios, apresentação de novos demonstrativos de cálculos e da Impugnação oposta pelo Estado da Bahia, vejamos o entendimento proferido pelo STF em relação a atualização dos valores no momento da execução. Sabe-se que os valores quando homologados na fase de liquidação, e posterior pagamento por meio de Precatório ou RPV, sofrerão os devidos reajustes, como incidência dos juros e a atualização monetária, ocorrerão no momento do pagamento do valor homologado. Como visto, a sentença destes Embargos, apresentou os valores líquidos, havendo transitado em julgado na forma determinada pelo Juízo de primeiro grau, sem haver nenhuma modificação. O Tema 96 STF restou assim ementado: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. RE 579431 / RS - MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR. Devendo, conforme jurisprudência fixada pelo Tema 1335, de que não incide a taxa Selic durante o período de pagamento de precatórios, chamada de “período de graça”, havendo tão somente a aplicação de correção monetária, dos valores já inscritos no precatório.
Diante do exposto, após a resposta do TJBA acerca da existência ou não de algum precatório relativo a este feito, não havendo, afasto os demonstrativos apresentados posteriormente a Sentença, visto não haver nenhuma prejudicialidade para a parte exequente, expedindo os respectivos precatórios, utilizando-se o valor histórico, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça. Não havendo ocorrido o encaminhamento dos ofícios requisitórios indicados nos ID’s 137293942/137293944 e Ofício no ID 137293943, os torno sem efeito. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de novembro de 2024.