Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0520186-13.2016.8.05.0001.
REQUERENTE: IBERIO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IBÉRIO DOS SANTOS SILVA (ID 473016741) em face da sentença homologatória de cálculos proferida no ID 471773049, a qual fixou o valor devido pelo ESTADO DA BAHIA em R$ 203.166,71 (duzentos e três mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), determinando a expedição de precatório para o crédito principal e condenando o exequente em honorários de sucumbência incidentes sobre o excesso de execução apurado na impugnação. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, asseverando que este MM. Juízo deixou de arbitrar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, conforme expressamente determinado no v. Acórdão da Quinta Câmara Cível (ID 261368807 e ID 261368808), que reformou a sentença de improcedência. Pontua que, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a definição do percentual da verba honorária deveria ocorrer quando da liquidação do julgado, fase que se encerrou com a homologação dos cálculos, sem que o magistrado se pronunciasse sobre o tema. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso sub examine, assiste integral razão ao Embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 261368807), ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, estabeleceu em seu dispositivo: "Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Apelante, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015." O mencionado dispositivo legal (art. 85, § 4º, II, CPC) é taxativo ao determinar que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Com a prolação da sentença no ID 471773049, que homologou os cálculos apresentados pelo Executado (com os quais o Exequente anuiu expressamente no ID 458325061), procedeu-se à liquidação definitiva do débito principal. Todavia, a referida sentença limitou-se a fixar os honorários devidos pelo Exequente em favor do Executado em razão do excesso de execução (sucumbência na fase de cumprimento de sentença/impugnação), omitindo-se completamente quanto à verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento, à qual o Estado da Bahia foi condenado pelo Tribunal de Justiça. A fixação dessa verba é imperativa, sob pena de violação à coisa julgada formada no processo de conhecimento e ao direito alimentar do advogado. Considerando que o valor total bruto da condenação foi liquidado em R$ 203.166,71 (conforme planilha de ID 446319473, acolhida pela sentença embargada), observa-se que o montante não excede o limite de 200 (duzentos) salários mínimos previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Dessa forma, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC - a saber: o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (demanda ajuizada em 2016) -, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico) revela-se adequado e proporcional ao caso concreto. Portanto, a integração da sentença é medida que se impõe, devendo ser sanada a omissão apontada para incluir a condenação do Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, mantendo-se, contudo, os demais termos da sentença que tratou da sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença (excesso de execução). Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBÉRIO DOS SANTOS SILVA (ID 473016741), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 471773049, que passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado (ID 446319473), para que produzam seus devidos efeitos, fixando o valor devido a título de crédito principal em R$ 203.166,71 (duzentos e três mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado até julho/2022. Em cumprimento ao v. Acórdão de ID 261368807 e nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 203.166,71), devendo tal verba ser devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito principal, em favor dos patronos do Exequente. Determino a expedição do competente Precatório para o adimplemento da obrigação principal e da verba honorária ora fixada, observando-se o rito do art. 100 da Constituição Federal. No que tange à fase de cumprimento de sentença, considerando o excesso de execução reconhecido e a concordância do Exequente com os cálculos menores do Estado, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados exclusivamente sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (ID 381625303) e o valor ora homologado, com fulcro no art. 85, § 1º e § 3º do CPC. A exigibilidade desta verba permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." P. R. I.