Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gicelia Borges Da Rocha Santos Advogado: Joana Bessa Ferreira (OAB:BA55041) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001086-33.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
REQUERENTE: GICELIA BORGES DA ROCHA SANTOS Advogado(s): JOANA BESSA FERREIRA (OAB:BA55041) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001086-33.2019.8.05.0277 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Xique-xique
Trata-se de Ação de jurisdição voluntária pelo rito ordinário com a qual a parte autora interessada, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, pleiteia(m) o REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. A parte autora juntou documentos aos autos, e foram ouvidas testemunhas. Fundamenta seu pedido aduzindo que a ausência de registro de óbito se deu em decorrência da falta de conhecimento. É o relatório. Decido. A Ação de Registro de Óbito Tardio está prevista nos artigos 78 e 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que estabelece que é possível o registro tardio de óbito quando não houver registro no prazo legal e desde que sejam apresentados documentos que comprovem a ocorrência do falecimento. No presente caso, a prova apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do óbito, conforme exigido pela legislação. A parte autora apresentou testemunhas que ouvidas atestaram o óbito e sua data. O art. 109, da Lei 6.015/73, preceitua que: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” Isso posto, JUGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC. Autorizo que o Registro Cível desta Comarca proceda ao registro de óbito da(o) falecido, nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/75. Eventuais informações faltantes deverão ser atendidas, quando possível, diretamente no Oficial de Registro ao Interessado. Deverá o próprio interessado diligenciar a impressão e o encaminhamento desta sentença ao cartório extrajudicial, para valer como MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO de DAVI ROCHA SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dou à presente força de mandado. Sem custas, ante a gratuidade que deferido. Xique-Xique, data da assinatura eletrônica. Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito