Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELY VASCONCELOS GOMES RIBEIRO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - Proc. nº: 8001163-65.2022.8.05.0106
Vistos. Maria Ely Vasconcelos Gomes Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora alegou ser aposentada e ter sido surpreendida com um depósito de R$ 2.229,43 em sua conta bancária, decorrente de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude mediante falsificação de sua assinatura e informou que os descontos mensais eram de R$ 55,00. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação no id 237320671, arguindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id 256355395), na qual a autora reiterou os termos da inicial e a necessidade de perícia grafotécnica. O feito foi saneado por meio da decisão de id 457366729, que rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito judicial para o encargo. O banco réu apresentou quesitos (id 461309579) e manifestou-se sobre a impossibilidade de apresentar a via física original do contrato (id 480240024). Ocorre que, antes da realização da prova técnica, as partes atravessaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial (id 551804127). Pelos termos da transação, o réu comprometeu-se ao pagamento de R$ 7.080,68, bem como ao cancelamento definitivo do contrato, desaverbação da margem e exclusão de eventuais restritivos. O banco comprovou o depósito judicial do valor acordado (id 552866921) e informou o cumprimento das obrigações de fazer (id 554202345), requerendo a homologação da avença e a extinção do processo. É o essencial a relatar. Decido. No caso em exame, verifico que as partes, devidamente assistidas por seus advogados, transigiram sobre o objeto do litígio. O termo de acordo colacionado no id 551804127 preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A transação é um método de autocomposição pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio. Uma vez protocolado o acordo, cabe ao magistrado apenas o exame da regularidade formal e da disponibilidade do direito, sendo a homologação medida que se impõe para conferir eficácia de título executivo judicial à vontade das partes. Ademais, observo que o banco demandado já providenciou o depósito da quantia pactuada e informou o cumprimento das obrigações de fazer, demonstrando a boa-fé no encerramento da lide e a plena satisfação dos interesses da consumidora.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3°, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado no termo de acordo. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no id 552866921, com os acréscimos legais da conta judicial. Após as providências de praxe e a baixa definitiva no sistema, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força de OFÍCIO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ipirá, data da assinatura. Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado