Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS PASSOS Advogado(s): ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444) Advogado(s): DECISÃO Observa-se que a parte autora é domiciliada em Porto Seguro - BA, local onde também reside o seu filho apoiador, o sr. Vitor dos Santos Passos Souza. Além disso, o sr. Igor Kaic da Silva Vieira, um dos apoiadores nomedos tem domicílio da cidade de Itabuna - BA, não encontrando qualquer fundamento para o manejo/continuação da presente ação neste Juízo. Com base nessas premissas, nota-se aparente violação à norma estabelecida no art. 46, do CPC. Entende-se que o foro competente para julgar a ação tomada de decisão apoiada é o do domicílio da pessoa com que solicita o apoio. Em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, assim preceitua a jurisprudênca: Diante das informações presentes nos autos, entende-se que o sr. Igor, um dos apoiadores nomeados não tem condições de permanecer exercendo tal função, visto que é domiciliado em cidade diversa da sra. Maria José, que necessida do apoio, não subsistindo fundamentos que justifiquem a permanência de sua nomeação, além da perda de vínculo de convivência próxima, que gerou a interrupção do apoio. Além disso, observa-se que a sra Marlene, no decorrer do processo, passou a residir com seu filho, o apoiador nomeado, sr. Vitor dos Santos Passos Souza, na cidade de Porto Seguro - BA, assim não persiste a competência desta Comarca para prosseguimento do feito. Assim, DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: TOMADA DE DECISÃO APOIADA n. 8000782-38.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
Ante o exposto, DETERMINO o encerramento da função de apoiador do sr. IGOR KAIC DA SILVA VIEIRAe DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito e, em observância ao art. 46 do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo Competente (Porto Seguro). Decorrido o prazo para eventual recurso, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito