Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fernando Akio Nunes Osugi Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558)
Requerente: Gabriela Rangel Guabiraba Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004756-87.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: FERNANDO AKIO NUNES OSUGI e outros Advogado(s): MORJANA BATISTA SOUSA (OAB:BA34558) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004756-87.2024.8.05.0250 Divórcio Consensual Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de uma ação de Homologação de Divórcio Consensual apresentado por FERNANDO AKIO NUNES OSUGI e GABRIELA RANGEL OSUGI, ambos qualificados na exordial. Petição Inicial e Documentos, ID nº 468039507/468044773. Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento do pedido, ID nº 470739891. É o relatório. Decido. Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, em que pese a existência de uma filha menor, os alimentos, guarda e visitas já foram estabelecidos, conforme se verifica na petição inicial ID nº 468039507. Na constância do casamento, o casal não adquiriu bens de valores e os móveis e utensílios que guarneciam a residência comum foram devidamente partilhados. As partes, por meio do termo de acordo descrito, ID 468039507, apresentaram cláusulas, estas consideram-se transcritas nesta sentença, em sua totalidade. Registre-se, ainda, que todos esses aspectos podem ser revisados a qualquer tempo, não podendo ser encarados como empecilho ao Divórcio que ora se pleiteia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes FERNANDO AKIO NUNES OSUGI e GABRIELA RANGEL OSUGI, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para HOMOLOGAR o acordo formulado com relação à guarda, visitas e alimentos da filha dos requerentes, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nessa parte, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem Custas Processuais, ante o deferimento da Justiça Gratuita ID nº 469238941. A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Simões Filho/BA, consignando, desde já, que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, GABRIELA RANGEL GUABIRABA. Defiro a renúncia ao direito de recorrer, na forma do art. 999 do CPC, requerido na inicial. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, 25 de outubro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LT