Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE MENDES DA PAIXAO CUNHA Advogado(s): GISELLE CARNEIRO SILVA (OAB:BA79902-A), DIEGO SARAIVA SA (OAB:BA70647-A), RAMON DE JESUS CALMON DE ALMEIDA (OAB:BA84079-A), TAYNA LAISA ALMEIDA TAVARES DA SILVA (OAB:BA69551-A)
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INFRAÇÃO TENHA SIDO PRATICADA POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009154-86.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. A parte autora, JOSE MENDES DA PAIXAO CUNHA, alega que era o proprietário do veículo de Marca/Modelo Ford Fiesta Flex, ano 2008, RENAVAN nº 00973907886, placa policial JRN 8557. Que no ano de 2022 vendeu este veículo para ODAIR JERSON DOS REIS MELO, o qual não procedeu com a transferência junto ao DETRAN-BA. Que lhe foram imputadas infrações de trânsito datadas em período posterior a concretização desta venda. Que por causa disso sua permissão para dirigir (PPD) foi cassada pelo réu. Que passa transtornos por ter um veículo em seu nome transitando na posse de terceiros e por não conseguir obter sua CNH definitiva. Requer, liminarmente, a suspensão das multas, bloqueio do veículo no sistema do DETRAN-BA e restabelecimento da sua CNH. No mérito, requer a retirada das multas e a localização do veículo. (ID. 468802928) Junta os documentos (IDs. 468802929, 468802931 ao 468802933, 468802935 ao 468802939 e 468802945) A parte ré, todavia, alega na contestação, que o autor confessa ter sido negligente em comunicar a venda do veículo somente após a ciência das multas. Aduz também que a restrição da PPD ocorreu em decorrência da autuação de infração de trânsito lavrada pela Prefeitura Municipal de Salvador. Deste modo, pugna pela improcedência total dos pedidos. (ID. 475324156) Junta documentos (ID. 475324157) Em réplica, a parte autora rebate o argumento da contestação e reitera os pedidos da inicial (ID. 478441283) É o que importa relatar. Decido. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8009244-03.2017.8.05.0001, 8072305-90.2021.8.05.0001. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Conforme documentos nos autos, observa-se que foi garantido ao autor o direito ao contraditório e ampla defesa. Portanto, deixando de provar tempestivamente que terceira pessoa é quem conduzia o veículo na ocasião da infração, a responsabilidade pela autuação recai sobre o proprietário do veículo. Nesse sentido: CNH. São José dos Campos. Suspensão do direito de dirigir. Infração de trânsito durante o período de suspensão. Cassação. O autor foi autuado durante a suspensão do direito de dirigir; notificado, não indicou o condutor no prazo previsto, validando a presunção legal de que fosse o condutor do veículo que lhe pertence, a teor do art. 257, §§ 3º e 7º da LF nº 9.503/97. A comprovação da infração pode ser feita por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN ( CTB, art. 280, § 2º). O art. 263 do CTB prevê que a habilitação será cassada quando o infrator conduzir veículo no período de suspensão; a expressão 'flagrado' no § 3º do art. 19 da Resolução CONTRAN nº 182/05, que não inova a lei, não afasta a autuação eletrônica nem exige a autuação 'in persona'. Procedência. Reexame necessário e recurso da autarquia provido. ( Apelação/Reexame Necessário 1029974-27.2016.8.26.0577; 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des.: Torres de Carvalho; J. 14/05/2018). Ademais, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Em que pese a parte autora trazer aos autos os fatos constitutivos do seu direito, anexando documentos (ID. 468802932) que robustecem suas alegações, verifico, todavia, que assiste razão ao DETRAN-BA no caso em exame. O DETRAN-BA comprova nos autos que não autuou a parte autora. (IDs. 4 475324157) Não compete ao DETRAN/BA realizar a exclusão ou suspensão de multas de trânsito que foram imputadas por outros Órgãos/Entes autuadores. Igualmente, não cabe ao DETRAN-BA desbloquear a CNH da parte autora sem a participação dos entes/órgãos autuadores das infrações imputados ao autor neste processo. Deste modo, não há como afastar a regularidade dos documentos apresentados pelo DETRAN-BA, inexistindo ilícito, vez que o réu age no exercício pleno do direito. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação