Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Tratam os autos de execução fiscal cujo valor da causa, cadastrado quando do protocolo da ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, promoveu estudos acerca do impacto das execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário, destacando que tais demandas representam parcela significativa do acervo processual nacional e possuem elevada taxa de congestionamento. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, desde que oportunizada à Fazenda Pública a adoção de medidas administrativas de cobrança ou outras providências voltadas à satisfação do crédito. Com base nessas diretrizes, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Referida norma estabelece, dentre outras providências, que podem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente quando ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito, observadas as circunstâncias do caso concreto e assegurada prévia manifestação do ente exequente. Posteriormente, sobreveio a Resolução CNJ nº 617/2025, que alterou a Resolução nº 547/2024, passando a prever expressamente, em seu art. 1º-A, que devem ser igualmente extintas as execuções fiscais nas quais não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, exigência que se harmoniza com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda no âmbito das medidas administrativas de cobrança, cumpre registrar que a Lei nº 10.522/2002 instituiu o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público (CADIN), mecanismo destinado ao registro de pessoas físicas e jurídicas em débito perante a Administração Pública, cuja utilização foi ampliada para Estados e Municípios mediante convênio com a União, constituindo importante instrumento extrajudicial de cobrança. Assim, considerando o valor atribuído à presente execução fiscal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à racionalização do processamento das execuções fiscais, mostra-se pertinente oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da utilidade do prosseguimento da presente demanda e das providências eventualmente adotadas para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a existência de outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo executado, para fins de eventual soma dos valores, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024; b) a eventual adoção de medidas administrativas de cobrança do crédito, inclusive tentativa de solução administrativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa ou outros mecanismos extrajudiciais disponíveis; c) a eventual comunicação do débito a cadastros de inadimplentes ou sua inclusão em cadastros informativos de créditos não quitados do setor público, nos termos da Lei nº 10.522/2002; d) se possui interesse na suspensão do processo pelo prazo de até 90 (noventa) dias, na forma do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, para eventual tentativa de localização de bens do executado; e) caso não conste dos autos, a indicação ou providência quanto ao CPF ou CNPJ da parte executada, em observância ao art. 319, II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise, inclusive quanto à eventual ausência de interesse processual no prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Wenceslau Guimarães/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito