Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
8036970-05.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)] REPRESENTANTE: INA MAIRIQUE SANTOS PEREIRA MENOR: G. D. S. S.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por G. D. S. S., à época menor de idade, representado por sua genitora, INA MAIRIQUE SANTOS PEREIRA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 436396667), que o menor, G. D. S. S., era beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão (ID 436396691) operado pela ré e se encontrava com suas obrigações financeiras em dia. Informou que o autor, diagnosticado com um quadro clínico severo, incluindo Paralisia Cerebral (CID G80) e outras patologias graves (ID 436396705 e 436396708), estava em tratamento contínuo na modalidade home care desde o ano de 2022. Este tratamento, segundo a exordial, era essencial à sua sobrevivência, visto que sua alimentação dependia do uso de bomba de infusão contínua. Relatou que foi surpreendida com uma comunicação (ID 436396701) que informava o cancelamento unilateral do plano de saúde a partir de 31 de março de 2024, sob a justificativa de inviabilidade financeira para a manutenção do contrato. Sustentou que a interrupção abrupta do plano e, consequentemente, do tratamento domiciliar, configurava uma conduta abusiva e impunha um risco iminente à vida do paciente. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a manter ativo o contrato de saúde e a garantir a continuidade integral do tratamento em home care. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 436396679 e seguintes. Por meio da decisão de ID 437110473, este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a manutenção do plano de saúde e do serviço de home care, sob pena de multa diária, além de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 439505863). Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual, sustentando que, por se tratar de um plano coletivo, a legislação permitiria o cancelamento unilateral, o que configuraria exercício regular de um direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 448121991), na qual rebateu a preliminar suscitada e reiterou os argumentos da petição inicial, reforçando a ilegalidade da conduta da ré, notadamente por se tratar de paciente em tratamento contínuo e essencial à vida. Na mesma oportunidade, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. No curso do processo, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar (ID 464777493), informando que o plano de saúde se encontrava inativo desde 02 de agosto de 2024. A ré, em sua manifestação (ID 465656882), atribuiu o cancelamento a uma suposta inadimplência da parte autora e requereu a revogação da liminar. Em resposta, a parte autora juntou os comprovantes de pagamento (ID 486086240, ID 486086238 e seguintes), demonstrando a regularidade de suas obrigações. Posteriormente, foi comunicado o falecimento do autor G. D. S. S., ocorrido em 24 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito de ID 520392718. Em seguida, sua genitora, INA MAIRIQUE SANTOS PEREIRA, foi habilitada como sucessora processual (ID 520392716). Com a sucessão processual, o Ministério Público, que antes atuava no feito, manifestou-se pela ausência de causa para sua intervenção, uma vez que a sucessora é pessoa maior e capaz (ID 534921493). Este Juízo, por meio do despacho de ID 533414697, declarou extinta a obrigação de fazer, em razão do caráter personalíssimo do direito, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. A impugnação ao valor da causa não merecer prosperar. A parte ré, em sua contestação (ID 439505863), impugnou o valor atribuído à causa, fixado pela parte autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao argumento de que não estariam claros os parâmetros para sua definição. Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece os critérios para a definição do valor da causa. Especificamente, o inciso VI do referido artigo dispõe que, em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No presente caso, a parte autora formulou pedidos cumulados: uma obrigação de fazer, consistente no custeio de serviço de home care, e uma indenização por danos morais, esta última estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A obrigação de fazer, embora de difícil quantificação imediata, possui um conteúdo econômico evidente e expressivo. O tratamento de internação domiciliar (home care), especialmente para um paciente com o quadro clínico do autor originário, que demandava suporte contínuo e especializado (ID 436396705), representa um custo mensal notoriamente elevado. Esse proveito econômico, somado à pretensão indenizatória de R$ 50.000,00, justifica plenamente o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa, que se mostra condizente com o benefício patrimonial total perseguido na demanda. Dessa forma, não se verifica qualquer incorreção ou excesso no montante indicado. Pelo exposto, rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa fixado na petição inicial. Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. A análise do mérito da presente demanda requer a apreciação de pontos distintos, especialmente diante do falecimento do autor originário no curso do processo, fato que altera substancialmente o escopo da tutela jurisdicional a ser prestada. O pedido principal desta ação consistia na imposição à ré da obrigação de manter o plano de saúde do autor e de custear seu tratamento na modalidade home care. Conforme noticiado e comprovado pela certidão de ID 520392718, o autor, G. D. S. S., faleceu em 24 de agosto de 2025. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito ao tratamento médico, possui natureza personalíssima, ou seja, está intrinsecamente ligado à pessoa do titular, não sendo passível de transmissão a seus herdeiros ou ao espólio. Com o falecimento do titular, a razão de ser da obrigação de prestar os serviços de saúde deixa de existir. Essa circunstância configura a perda superveniente do interesse processual no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer. Conforme já decidido por este Juízo no despacho de ID 533414697, a obrigação discutida extinguiu-se com o óbito, não havendo mais utilidade ou necessidade em um provimento judicial que determine a continuidade de um tratamento que já não pode ser prestado. Importante destacar que as consequências da decisão liminar concedida (ID 437110473) também são afetadas. Uma vez que o direito material que a amparava se extinguiu, não há que se falar em consolidação da tutela ou em exigibilidade da multa cominatória (astreintes). Da mesma forma, os herdeiros não podem ser responsabilizados por eventuais prejuízos que a ré alegue ter sofrido em decorrência do cumprimento da medida, pois se trata de direito inerente à pessoa do falecido, sendo descabida a continuidade do processo para investigar tal questão. A propósito, anote-se o entendimento pacificado no STJ, sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2. Extinção do processo originário em segundo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2387394 SP 2023/0203436-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023). Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ainda que a obrigação de fazer tenha perdido seu objeto, a análise da legalidade da conduta da ré é indispensável para a resolução do pedido remanescente de indenização por danos morais. O direito à indenização, diferentemente do direito ao tratamento, possui natureza patrimonial e é, portanto, transmissível aos herdeiros. Tendo o ato ilícito e o dano moral ocorrido em vida do autor originário, sua sucessora, devidamente habilitada (ID 520392716), possui plena legitimidade para prosseguir na busca pela reparação correspondente. É fato incontroverso nos autos que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, comunicou à parte autora, em 28 de fevereiro de 2024, a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde (ID 436396691), com efeito a partir de 31 de março de 2024 (ID 436396701). A defesa da ré se ampara na tese de que a legislação permite a rescisão imotivada de contratos coletivos. De fato, a Lei nº 9.656/1998, que rege os planos de saúde, prevê maior flexibilidade para a rescisão de planos coletivos em comparação com os individuais ou familiares. Contudo, esse direito não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, na dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a conduta da ré se revela duplamente ilegal e abusiva. Primeiramente, a notificação prévia não observou o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, requisito mínimo para a rescisão unilateral de contratos coletivos, conforme a própria regulamentação. A comunicação de ID 436396701, datada do final de fevereiro para um cancelamento em 31 de março, concedeu um prazo de pouco mais de 30 dias, o que, por si só, já configura uma irregularidade. Mais grave, entretanto, é o fato de que a rescisão foi direcionada a um beneficiário que se encontrava em pleno tratamento médico, essencial para a manutenção de sua vida. Conforme amplamente documentado (ID 436396705, 436396707), o autor GABRIEL, em razão de seu complexo quadro de saúde, dependia do serviço de home care para sobreviver. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, veda o cancelamento do plano de saúde, seja ele individual ou coletivo, quando o beneficiário está internado ou em meio a um tratamento médico indispensável à garantia de sua sobrevivência ou incolumidade física. A interrupção do contrato, nessas circunstâncias, representa uma afronta direta ao direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente. Sobre este tema, inclusive, foi firmada tese em sede de recurso repetitivo, TEMA 1082, vejamos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." A conduta da operadora, ao tentar cancelar o plano de um paciente em situação de extrema vulnerabilidade, ignorando as prescrições médicas e a essencialidade do tratamento, configura uma falha gravíssima na prestação do serviço. Nesse contexto, o dano moral é inegável e presumido (in re ipsa). Dessa forma, no que tange ao pedido de condenação por danos morais, cumpre destacar que o instituto da responsabilidade civil é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece hipótese de responsabilidade civil objetiva, prevendo que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desse modo, em se tratando de matéria consumerista, não se exige a demonstração da culpa para a configuração da responsabilidade civil. Com efeito, no caso em discussão, observa-se a falha cometida pela empresa acionada que cancelou o contrato da requerente, conduta que gerou efetivamente para a parte autora constrangimento em ter tido seu atendimento negado, a angústia de notar o contrato cancelado, bem como o prejuízo decorrente da interrupção dos tratamentos e a necessidade de valer-se do Poder Judiciário para obter a determinação de seu restabelecimento. Desse modo, por estar configurado nos autos o ato ilícito da acionada e o correspondente dano moral ocasionado, impõe-se a sua obrigação de reparar civilmente a parte autora pelo transtorno vivenciado, decorrente da impossibilidade de utilização do plano, fato que foi demonstrado nos autos, inclusive após a concessão da medida liminar, tal como se observa da tela constante no bojo do ID 437110473. Quanto à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido, servindo, porém, de medida reparatória e, ao mesmo tempo, preventiva, destinada a coibir a acionada de reiterar tais práticas ilícitas. Destarte, considerando que a demandante sofreu com a suspensão dos tratamentos e observada, ainda, a característica do ofensor (empresa de grande porte nacional no setor de planos de saúde), os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza punitiva e compensatória do dano moral; fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, no que se refere ao reconhecimento da litigância de má fé pleiteada no ID 448121991, indefiro o referido pedido (ID 448121991), por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no artigos 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a impugnação e: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer (manutenção do plano de saúde e custeio de home care), em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento do autor originário (ID 520392718); 2) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENO a RÉ a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigidos a partir da data desta sentença e juros de mora desde a citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar