Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001.
REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8187395-44.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima qualificadas. Em síntese, o autor, policial militar inativo, aduz que teve reconhecido o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no valor de 125%, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019018-50.2023.8.05.0000. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença da CET 125%, especificamente, quanto ao período anterior à impetração do mandado. (id. 477623808). Citado, o réu apresentou contestação (id. 481154146). Réplica apresentada (id. 504569777). Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Em que pese a argumentação do Estado da Bahia, não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Como se sabe, as parcelas relacionadas a período anterior à impetração do mandado de segurança devem ser cobradas em ação própria, tendo em vista que, na ação mandamental, apenas é permitido o pagamento das parcelas devidas a partir da sua impetração. Nesse contexto, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias garantidos por meio da segurança somente se refere às prestações que se vencerem ao longo do transcurso processual. Nestes termos, é o que se infere do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, relativamente às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETO RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EM DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do , Relator(a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Dessa forma, comprovado nos autos que já houve o trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo autor, afigura-se adequada a presente demanda, bem como a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia. Também REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a presente demanda não trata de execução de título judicial, mas sim de ação autônoma de cobrança de valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança. Com efeito, o mandado de segurança, por sua natureza mandamental, não comporta condenação em pagamento de valores pretéritos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal finalidade, conforme consolidado na Súmula 271 do STF. Assim, tratando-se de ação de conhecimento que visa à condenação ao pagamento de valores limitados a 60 salários-mínimos, enquadra-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. No que tange à prescrição da pretensão da parte autora, também REJEITO a questão prejudicial. Como se sabe, a impetração de mandado de segurança é causa de interrupção de prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir após o trânsito em julgado da sentença concessiva de segurança. Dessa maneira, a partir do respectivo trânsito em julgado, inicia-se o prazo do impetrante/autor para o ajuizamento de ação relativa à cobrança das parcelas concernentes ao quinquênio anterior à propositura do writ, cabendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, esta retoma o seu curso pela metade, a partir do ato interruptivo: "Súmula n. 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." No caso em apreço, há de se verificar que o mandado de segurança impetrado pela parte Autora (processo nº: 8019018-50.2023.8.05.0000) teve o seu trânsito em julgado em setembro de 2024 (ID num. 477623808, p. 204). Assim, a prescrição não foi caracterizada. Por fim, REJEITO a prejudicial de prescrição. Também não merece prosperar a alegação de prescrição quanto aos valores retroativos requeridos pelo autor, na medida em que este delimitou seu pedido ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança. Superados esses pontos, adentro ao mérito. DO MÉRITO Cinge-se a demanda sobre controvérsia acerca da cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET aos seus proventos de aposentadoria, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019018-50.2023.8.05.0000. Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Desta forma, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.julgada. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SENTENÇA PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Portanto, comprovado o direito do autor, bem como não ter recebido as parcelas retroativas referentes à implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET, nos moldes do que foi concedido no writ, manifesta-se procedente a cobrança da diferença desta vantagem pecuniária quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8019018-50.2023.8.05.0000.
Ante o exposto, rejeito as questões prévias e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas à elevação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - GCET, nos moldes reconhecidos no mandado de segurança mencionado, especificamente, quanto ao período anterior à impetração do mandado, referentes a 5 (cinco) anos anteriores, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito