Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rui Dantas Da Silva Advogado: Jorge Marcelo Medeiros Miranda (OAB:BA38960)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0054514-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RUI DANTAS DA SILVA Advogado(s): JORGE MARCELO MEDEIROS MIRANDA (OAB:BA38960)
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0054514-02.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação revisional proposta por RUI DANTAS DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O advogado do autor, Dr. Jorge Marcelo Medeiros Miranda (OAB/BA 38.960), apresentou renúncia ao mandato, em 08/11/2023, e comprovou a comunicação ao mandante via AR e e-mail (ID 419257928). Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme ato ordinatório datado de 30/04/2024. A tentativa de intimação pessoal do autor restou infrutífera, tendo o AR retornado com a informação "mudou-se" (ID 445543116). É o relatório. Decido. A regularização da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos para receber intimações. No caso, após a renúncia do patrono, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, porém não foi localizada no endereço constante dos autos, impossibilitando o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme art. 77, V do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar