Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA registrado(a) civilmente como LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP35365), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB:SP213111), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053)
EXECUTADO: MANOEL COELHO LIMA NETO e outros Advogado(s): RENATA VIEIRA BORGES MOREIRA (OAB:BA40684) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007506-81.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra Sergio Coelho Lima e Manoel Coelho Lima Neto, lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário. O presente processo foi ajuizado no dia 16 de setembro de 2011. A petição inicial (219729685/687) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a referida Cédula de Crédito Bancário (219729693/697). Custas processuais iniciais recolhidas. No curso do processo, o exequente requereu a sua suspensão (219729850), tendo este Juízo, no dia 06 de dezembro de 2016, determinado a suspensão (219729853). Foi mantido o processo suspenso até 06 de julho de 2022, quando o exequente veio aos autos requerendo penhora através do Sisbajud (219729861). Despacho deste Juízo, objetivando viabilizar o contraditório e evitando julgamento surpresa, determinando intimação da parte exequente para manifestar-se, especificamente, sobre a eventual incidência da prescrição intercorrente (516925443). Manifestação do exequente requerendo buscas e penhora online, quedando-se inerte quanto à incidência da prescrição intercorrente (527512221). É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". Por sua vez, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, dispõe que "prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Para o caso dos autos, considerando que o presente processo encontrou-se suspenso, initerruptamente, a partir 06 de dezembro de 2016, acrescentando o prazo ânuo da suspensão (art. 921, §2º, CPC) e, também, o prazo trienal da prescrição, tem-se o direito pretendido nesta Ação de Execução foi fulminado no dia 06 de dezembro de 2020, portanto, bem antes da primeira manifestação do exequente após a suspensão, que ocorreu apenas no dia 06 de julho de 2022 (490177084).
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria (STJ. AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332/SP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 5 de dezembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA