Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Euripedes Vilas Boas Frota Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Parte Re: Joao Jose Da Silva Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Francelino Jose Da Silva Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Antonio Jose Primo Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Elias Pereira De Jesus Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Jose Batista Dos Santos Jesus Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Joel Elias De Jesus Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Jerson Ribeiro Alves Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Domingos Pereira Dos Santos Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Luiz Gonzaga Pereira Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Celino Da Conceição Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Sergio Pereira De Jesus Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Genivaldo Dos Santos De Jesus Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Parte Re: Francisco Lourenco De Jesus Advogado: Edilson Pereira Almeida (OAB:BA20829) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000070-36.2006.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PARTE
AUTORA: EURIPEDES VILAS BOAS FROTA Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) PARTE RE: JOAO JOSE DA SILVA e outros (12) Advogado(s): EDILSON PEREIRA ALMEIDA (OAB:BA20829) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000070-36.2006.8.05.0246 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Serra Dourada Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 2006. Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2021. Por meio de Despacho de ID 155189231, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. Na oportunidade, foi determinada a intimação de ambas as partes para reiterar eventuais pedidos, sob pena de preclusão. Em que pese devidamente intimados, não houve qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis (ID. 402039831). Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Frise-se, ainda, que, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se, inclusive, a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas pela gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado