Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ROBERVAL ROCHA DE MIRANDA
CPF
T
FABIO DE ANDRADE MOURA
Autor
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
CPF
Autor
PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO
CPF
Autor
PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
OAB/BA 23772·CPF·Representa: Autor
STEPHANE MATHEUS LINS
OAB/BA 57484·CPF·Representa: Autor
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
OAB/BA 16356·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
OAB/BA 55996·CPF·Representa: Autor
ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
OAB/BA 14458·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HIASSÚ CONSTRUTORA LTDA., A M CONSTRUTORA LTDA. (anteriormente denominada ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA.) e ANTONIO ANDRADE JUNIOR, contra a decisão de Id 550610738. Considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para fila de sentença embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/05/2026, 00:00
Mero expediente
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8022742-67.2020.8.05.0000.
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de "AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" ajuizada por PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES contra ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA e ANTONIO ANDRADE JÚNIOR. O presente feito, ajuizado no ano de 2010, encontra-se em fase avançada de instrução processual, tendo como objeto a pretensão de cobrança de remuneração por serviços de consultoria e viabilização de negócios imobiliários, além de indenização por danos materiais e morais. Ao longo da tramitação, diversos atos processuais foram realizados com o intuito de organizar o procedimento e delimitar a controvérsia fática, notadamente em razão da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da estrutura societária das empresas rés. No curso do feito, em decisão anterior proferida durante audiência de conciliação conforme Id 289671617, este Juízo realizou o saneamento parcial do processo. Naquela oportunidade, foram apreciadas algumas das questões processuais pendentes, determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito para a apuração do valor geral de vendas dos empreendimentos indicados na petição inicial. Referida providência foi essencial para o início da instrução probatória técnica, cujo laudo pericial e respectivos esclarecimentos já se encontram acostados aos autos. Contudo, compulsando detidamente os autos, entendo que remanescem pendentes de análise questões preliminares de alta relevância, bem como incidentes processuais que reclamam decisão antes da prolação da sentença, com a devida vênia do entendimento anterior que, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, concluiu tratar-se de "matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado.". Entre tais questões, destaca-se a necessidade de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, além da aludida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em conjunto pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior. Considerando que a instrução pericial trouxe elementos técnicos que auxiliam na compreensão da participação de cada réu no negócio jurídico, faz-se imperioso concluir o saneamento e a organização do processo conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. A análise antecipada destas matérias é medida que se impõe para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e a observância ao princípio da economia processual, evitando que vícios processuais ou imprecisões no valor da causa comprometam a fase decisória final. Assim, o presente ato judicial visa complementar o saneamento anterior e resolver as questões processuais e parciais de mérito que ainda obstam a entrega da jurisdição de forma plena e segura. A delimitação definitiva do polo passivo e a adequação do valor da causa são pressupostos indispensáveis para que o julgamento do mérito possa ser realizado com a clareza necessária, respeitando o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. Impugnação ao valor da causa No que concerne ao valor da causa, a ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda apresentou impugnação conforme Id 289655775, sustentando a necessidade de majoração do montante atribuído à demanda, para que este corresponda à estimativa de danos materiais declinada na petição inicial. Argumentou a impugnante que o valor original de R$ 10.000,00, não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, o qual, segundo a narrativa da autora, poderia alcançar a cifra de R$ 1.660.000,00. Em primeiro momento, importante ressaltar que este Juízo determinou na assentada em que foi proferida a decisão de saneamento, o desentranhamento da peça e sua autuação como incidente apartado, consoante previsão do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a determinação não ter sido cumprida, pois a partir de pesquisa feita neste sistema PJE e no E-SAJ não se confirmou a distribuição do incidente em autos apartados, a análise detida do processo revela a possibilidade de apreciação da impugnação que poderia se dar inclusive de ofício por este Juízo. Adentrando o mérito da impugnação, entendo que a pretensão condenatória formulada pela Pse Engenharia Ltda possui natureza complexa e contornos nitidamente ilíquidos. A apuração do proveito econômico pretendido não decorre de simples cálculo aritmético sobre valores certos e determinados, mas depende intrinsecamente da análise de cláusulas contratuais relativas à viabilização de empreendimentos, da apuração técnica do valor geral de vendas e da confirmação ou não via prova documental, a respeito da participação da autora na intermediação desse negócios, tarefa esta que motivou, inclusive, a realização de perícia contábil no curso do feito, conforme Id 289677638. Nesse contexto de iliquidez e dependência de instrução probatória exauriente, a manutenção do valor estimado pela parte autora revela-se medida adequada à fase em que o processo se encontra. Reforce-se que o feito tramita desde o ano de 2010, de modo que a priorização da economia processual e da celeridade deve nortear as decisões interlocutórias, evitando-se o prolongamento desnecessário de incidentes que não obstam o julgamento do mérito principal, o que restaria evidente caso fosse acolhida a impugnação, a ensejar o complemento por valor significativo do adiantamento das custas processuais a que a parte autora estaria submetida. A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça da Bahia, admite a fixação do valor da causa por estimativa quando não for possível a aferição imediata do conteúdo patrimonial da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TÃO SOMENTE COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA AUTORA/AGRAVANTE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ART. 292, §3º DO CPC. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS RETROATIVAS. VALOR DIMINUTO ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NOS AUTOS. PEDIDO ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE A PRETENSÃO ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO A AUTORA/AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DE INCIDÊNCIA NO TETO DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. PEDIDO DE PERÍCIA PARA AFERIR SE O LABOR SE DAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 88022742-67.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante KEYSIANE DA SILVA SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_______de________________de 2021. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4m/1 ( TJBA Agravo de Instrumento,Número do , Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 07/04/2021 ) Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz possui o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico perseguido. Todavia, referida correção pode ser realizada em momento posterior, especialmente quando a mensuração do benefício patrimonial efetivo depende da prolação da sentença e da eventual liquidação do julgado. A natureza provisória do valor atribuído inicialmente não causa prejuízo às partes ou ao erário, visto que o ajuste definitivo e o recolhimento de eventuais diferenças de custas podem ser determinados após a definição exata da condenação. Dessa forma, considerando a antiguidade da ação e a inviabilidade de definir, neste estágio, o montante preciso de eventual procedência, a rejeição da impugnação é a solução que melhor atende aos princípios da cooperação e da eficiência. O valor da causa será fixado de modo definitivo após a prolação da sentença, com base no proveito econômico efetivamente mensurado, assegurando-se que a base de cálculo de eventuais honorários e custas remanescentes guarde estrita fidelidade ao resultado da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, mantendo-se, por ora, o valor indicado na petição inicial (R$ 10.000,00), sem prejuízo de readequação futura por este Juízo. Ilegitimidade passiva dos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior Passo agora ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em conjunto pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior conforme Id 289656290. Sustentam os referidos acionados que não possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, vez que o contrato de prestação de serviços que fundamenta a pretensão autoral foi celebrado exclusivamente com a empresa Mdo Locação de Mão de Obra Ltda. Argumentam, ademais, que a simples existência de grupo econômico ou a condição de sócio do administrador não autoriza a responsabilização solidária automática por obrigações contratuais assumidas por pessoa jurídica distinta. A análise do instrumento particular de contrato de prestação de serviços acostado sob o Id 289640164 confirma que a relação jurídica de direito material foi estabelecida apenas entre a Pse Engenharia Ltda, na qualidade de contratada e a Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, como contratante. O objeto da avença consistia na prestação de serviços de consultoria e viabilização de negócios imobiliários, prevendo remunerações fixa e variável atreladas ao sucesso dos empreendimentos prospectados. Não se verifica, no referido documento, qualquer assinatura, anuência ou garantia prestada pela Andrade Mendonça Construtora Ltda ou por Antônio Andrade Júnior que os vinculasse diretamente ao cumprimento das obrigações ali pactuadas. Embora o autor alegue na exordial, conforme Id 289634286, que as rés Andrade Mendonça e Antônio Júnior seriam os reais beneficiários dos serviços, dada a execução dos projetos imobiliários por empresas do grupo, tal circunstância não possui o condão de gerar legitimidade passiva automática. A autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta de cada ente societário são regras basilares do direito empresarial, destinadas precisamente a segregar riscos e delimitar responsabilidades. A participação indireta em empreendimentos ou o proveito econômico reflexo decorrente da atividade de prospecção do autor não suprem a ausência de vínculo obrigacional direto. Conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar obrigatoriamente da lei ou da vontade das partes.
No caso vertente, não há previsão legal de solidariedade para contratos civis de consultoria entre empresas de um mesmo grupo econômico, tampouco houve estipulação contratual nesse sentido. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade passiva de integrantes de grupo econômico que não participaram da contratação originária. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução. 3. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva. 4. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Do contrário, a legislação faria a equivalência aplicada equivocadamente no v. acórdão recorrido ou até vedaria a formação de grupos econômicos pela inutilidade da medida. Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 9/2/2015.) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR DUAS DAS TRÊS APELANTES. CRÉDITO ORIUNDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS POR DUAS DAS RECORRENTES. AQUISIÇÃO DESTAS PELA TERCEIRA APELANTE QUE SE DEU SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS A SEREM ADQUIRIDAS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRIENTE. REJEITADA A ILEGIMITIDADE DAS EMPRESAS ADQUIRIDAS. PRELIMINARES DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. TITULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS PELAS APELANTES SUCUMBENTES NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. De início, cumpre de logo enfrentar a preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada, concomitantemente, pela DAG Construtora Ltda., e pela Socializa LTDA. no bojo de seus respectivos apelos, sobretudo porquanto confunde-se com o próprio mérito da lide ora trazida a acertamento. 2. Nestes termos, conforme relatado, no caso dos autos ocorreu a aquisição, ou ao menos a tentativa desta, pela DAG Construtora Ltda. das outras duas empresas, Advance e Socializa, controladoras da SPE INTEGRA BRASIL S/A., em momento posterior ao da contratação dos serviços prestados pelo autor da ação originária. 3. Nesse sentido, entendo que razão assiste à Apelante DAG Construtora Ltda., quanto ao necessário reconhecimento de sua ilegitimidade. Isto porque, como dito, o crédito ora perseguido pelo Acionante fora constituído antes ainda de concretizada a efetiva saída da Advance e Socializa da obra em referência. 4. Assim, andou bem o ilustre a quo ao consignar que "A assertiva não implica não tenham as empresas Advance e Socializa ação de regresso em relação à DAG, que assumiu o contrato e comprou as ações da SPE Reintegra Brasil; mas a parte autora, contratada pela Advance e Socializa, tem ação em face dessas duas empresas, na medida que seu crédito foi constituído antes da saída delas da SPE e das obras.". 5. Nestes termos, considerando que a constituição do crédito deu-se em face exclusivamente das Rés Advance e Socializa, e tendo em vista que restou controvertida a aquisição destas últimas pela DAG, porquanto não atendidas determinadas formalidades contratualmente previstas pelo respectivo ente governamental responsável, e agente financiador, entendo por reconhecer a ilegitimidade passiva da DAG CONSTRUTORA LTDA., para figurar no polo passivo da lide. 6. Outrossim, a mesma sorte não assiste à Ré SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. Com efeito, na esteira do quanto assentado pelo magistrado de piso, restou evidente nos autos a existência de grupo econômico entre as empresas Socializa e Advance, na medida em que compondo a mesma SPE (Sociedade de Propósito Específico), partilham ainda dos mesmos sócios, conforme elucidativo excerto da sentença destacado no presente voto. 7. Assim sendo, de tudo quanto consta nos autos, tem-se que não lograram êxito as recorrentes Advance e Socializa em demonstrar a inexistência de grupo econômico entre si, pelo que inviável o acatamento da proemial de ilegitimidade suscitado pela empresa Socializa Ltda. 8. De igual forma, tem-se por não vislumbrada qualquer pecha de omissão, nem tampouco outra qualquer apta a ensejar o pretenso reconhecimento de nulidade da sentença, na medida em que devidamente amparada e fundamentada nos robustos elementos probantes fartamente coligidos ao fólios. 9. Quanto ao mérito propriamente dito, consta dos autos a emissão de notas fiscais pela empresa Advance, relativamente à prestação dos serviços realizada pelo Autor da presente ação, sendo que as ora Apelantes, em momento algum negaram a veracidade do conteúdo das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes tendo por objeto a cobrança de pagamento pelos serviços prestados, tendo ao revés, se limitado a sustentar que tais trocas de mensagens não são aptas à comprovar a existência do débito. 10. Isto posto, não há sob este prisma, que se proceder a qualquer reproche na sentença de piso, que é de ser reformada em parte apenas para constar o expresso reconhecimento da ilegitimidade da Recorrente DAG CONSTRUTORA LTDA. (TJBA Apelação,Número do Processo: 0304875-58.2019.8.05.0001, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 04/10/2022) Ademais, os elementos colhidos na instrução pericial, conforme Id 289677638, embora apontem indícios de atuação coordenada entre as empresas para a realização dos empreendimentos Casas do Bosque e Reserva Parque Residencial, não comprovam que a Andrade Mendonça Construtora Ltda ou o sócio Antônio Andrade Júnior tenham assumido a posição de contratantes perante o autor. A legitimidade para responder por eventual inadimplemento contratual repousa exclusivamente sobre aquele que se obrigou formalmente no ajuste de vontades. Portanto, diante da inexistência de prova da participação direta destes réus no negócio jurídico objeto da ação e da falta de lastro para a responsabilidade solidária, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. A inclusão de sujeitos estranhos à pactuação original no polo passivo violaria os limites subjetivos do contrato e a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, o que não impede de eventualmente ser realizado, caso a parte autora logre êxito quanto a procedência dos seus pedidos e, em eventual fase de cumprimento de sentença, demonstre a incidência do art. 50 do Código Civil, a fim de que seja ultrapassada a pessoa jurídica da ré que permanecerá no polo passivo desta ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvo as questões processuais e parciais de mérito pendentes nos seguintes termos: Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, conforme Id 289655775, mantendo o valor atribuído à causa na petição inicial até que, após a prolação da sentença e apuração de eventual proveito econômico, seja possível a fixação definitiva do montante e o respectivo ajuste das custas processuais. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior em contestação conjunta e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a estes dois réus, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção parcial por ilegitimidade passiva, condeno a autora PSE Engenharia Ltda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus excluídos. Nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários no importe de 2/3 (dois terços) de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser obtido quando da prolação da sentença definitiva contra a ré remanescente. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais incorridas até o momento, face à exclusão de dois dos três réus originários. Determino à secretaria que proceda à imediata exclusão de Andrade Mendonça Construtora Ltda e de Antônio Andrade Júnior do sistema de processo eletrônico, bem como realize a devida baixa no polo passivo da lide. Após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, o processo deverá retornar concluso ao gabinete para a prolação da sentença em relação à ré remanescente, Mdo Locação de Mão de Obra Ltda. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8022742-67.2020.8.05.0000.
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de "AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" ajuizada por PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES contra ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA e ANTONIO ANDRADE JÚNIOR. O presente feito, ajuizado no ano de 2010, encontra-se em fase avançada de instrução processual, tendo como objeto a pretensão de cobrança de remuneração por serviços de consultoria e viabilização de negócios imobiliários, além de indenização por danos materiais e morais. Ao longo da tramitação, diversos atos processuais foram realizados com o intuito de organizar o procedimento e delimitar a controvérsia fática, notadamente em razão da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da estrutura societária das empresas rés. No curso do feito, em decisão anterior proferida durante audiência de conciliação conforme Id 289671617, este Juízo realizou o saneamento parcial do processo. Naquela oportunidade, foram apreciadas algumas das questões processuais pendentes, determinada a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito para a apuração do valor geral de vendas dos empreendimentos indicados na petição inicial. Referida providência foi essencial para o início da instrução probatória técnica, cujo laudo pericial e respectivos esclarecimentos já se encontram acostados aos autos. Contudo, compulsando detidamente os autos, entendo que remanescem pendentes de análise questões preliminares de alta relevância, bem como incidentes processuais que reclamam decisão antes da prolação da sentença, com a devida vênia do entendimento anterior que, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, concluiu tratar-se de "matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado.". Entre tais questões, destaca-se a necessidade de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, além da aludida preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em conjunto pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior. Considerando que a instrução pericial trouxe elementos técnicos que auxiliam na compreensão da participação de cada réu no negócio jurídico, faz-se imperioso concluir o saneamento e a organização do processo conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. A análise antecipada destas matérias é medida que se impõe para assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e a observância ao princípio da economia processual, evitando que vícios processuais ou imprecisões no valor da causa comprometam a fase decisória final. Assim, o presente ato judicial visa complementar o saneamento anterior e resolver as questões processuais e parciais de mérito que ainda obstam a entrega da jurisdição de forma plena e segura. A delimitação definitiva do polo passivo e a adequação do valor da causa são pressupostos indispensáveis para que o julgamento do mérito possa ser realizado com a clareza necessária, respeitando o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente. Impugnação ao valor da causa No que concerne ao valor da causa, a ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda apresentou impugnação conforme Id 289655775, sustentando a necessidade de majoração do montante atribuído à demanda, para que este corresponda à estimativa de danos materiais declinada na petição inicial. Argumentou a impugnante que o valor original de R$ 10.000,00, não reflete o conteúdo patrimonial em discussão, o qual, segundo a narrativa da autora, poderia alcançar a cifra de R$ 1.660.000,00. Em primeiro momento, importante ressaltar que este Juízo determinou na assentada em que foi proferida a decisão de saneamento, o desentranhamento da peça e sua autuação como incidente apartado, consoante previsão do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante a determinação não ter sido cumprida, pois a partir de pesquisa feita neste sistema PJE e no E-SAJ não se confirmou a distribuição do incidente em autos apartados, a análise detida do processo revela a possibilidade de apreciação da impugnação que poderia se dar inclusive de ofício por este Juízo. Adentrando o mérito da impugnação, entendo que a pretensão condenatória formulada pela Pse Engenharia Ltda possui natureza complexa e contornos nitidamente ilíquidos. A apuração do proveito econômico pretendido não decorre de simples cálculo aritmético sobre valores certos e determinados, mas depende intrinsecamente da análise de cláusulas contratuais relativas à viabilização de empreendimentos, da apuração técnica do valor geral de vendas e da confirmação ou não via prova documental, a respeito da participação da autora na intermediação desse negócios, tarefa esta que motivou, inclusive, a realização de perícia contábil no curso do feito, conforme Id 289677638. Nesse contexto de iliquidez e dependência de instrução probatória exauriente, a manutenção do valor estimado pela parte autora revela-se medida adequada à fase em que o processo se encontra. Reforce-se que o feito tramita desde o ano de 2010, de modo que a priorização da economia processual e da celeridade deve nortear as decisões interlocutórias, evitando-se o prolongamento desnecessário de incidentes que não obstam o julgamento do mérito principal, o que restaria evidente caso fosse acolhida a impugnação, a ensejar o complemento por valor significativo do adiantamento das custas processuais a que a parte autora estaria submetida. A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça da Bahia, admite a fixação do valor da causa por estimativa quando não for possível a aferição imediata do conteúdo patrimonial da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TÃO SOMENTE COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA AUTORA/AGRAVANTE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ART. 292, §3º DO CPC. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS RETROATIVAS. VALOR DIMINUTO ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NOS AUTOS. PEDIDO ILÍQUIDO. POSSIBILIDADE DE A PRETENSÃO ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO A AUTORA/AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DE INCIDÊNCIA NO TETO DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. PEDIDO DE PERÍCIA PARA AFERIR SE O LABOR SE DAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 88022742-67.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante KEYSIANE DA SILVA SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_______de________________de 2021. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4m/1 ( TJBA Agravo de Instrumento,Número do , Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 07/04/2021 ) Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz possui o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico perseguido. Todavia, referida correção pode ser realizada em momento posterior, especialmente quando a mensuração do benefício patrimonial efetivo depende da prolação da sentença e da eventual liquidação do julgado. A natureza provisória do valor atribuído inicialmente não causa prejuízo às partes ou ao erário, visto que o ajuste definitivo e o recolhimento de eventuais diferenças de custas podem ser determinados após a definição exata da condenação. Dessa forma, considerando a antiguidade da ação e a inviabilidade de definir, neste estágio, o montante preciso de eventual procedência, a rejeição da impugnação é a solução que melhor atende aos princípios da cooperação e da eficiência. O valor da causa será fixado de modo definitivo após a prolação da sentença, com base no proveito econômico efetivamente mensurado, assegurando-se que a base de cálculo de eventuais honorários e custas remanescentes guarde estrita fidelidade ao resultado da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, mantendo-se, por ora, o valor indicado na petição inicial (R$ 10.000,00), sem prejuízo de readequação futura por este Juízo. Ilegitimidade passiva dos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior Passo agora ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em conjunto pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior conforme Id 289656290. Sustentam os referidos acionados que não possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, vez que o contrato de prestação de serviços que fundamenta a pretensão autoral foi celebrado exclusivamente com a empresa Mdo Locação de Mão de Obra Ltda. Argumentam, ademais, que a simples existência de grupo econômico ou a condição de sócio do administrador não autoriza a responsabilização solidária automática por obrigações contratuais assumidas por pessoa jurídica distinta. A análise do instrumento particular de contrato de prestação de serviços acostado sob o Id 289640164 confirma que a relação jurídica de direito material foi estabelecida apenas entre a Pse Engenharia Ltda, na qualidade de contratada e a Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, como contratante. O objeto da avença consistia na prestação de serviços de consultoria e viabilização de negócios imobiliários, prevendo remunerações fixa e variável atreladas ao sucesso dos empreendimentos prospectados. Não se verifica, no referido documento, qualquer assinatura, anuência ou garantia prestada pela Andrade Mendonça Construtora Ltda ou por Antônio Andrade Júnior que os vinculasse diretamente ao cumprimento das obrigações ali pactuadas. Embora o autor alegue na exordial, conforme Id 289634286, que as rés Andrade Mendonça e Antônio Júnior seriam os reais beneficiários dos serviços, dada a execução dos projetos imobiliários por empresas do grupo, tal circunstância não possui o condão de gerar legitimidade passiva automática. A autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta de cada ente societário são regras basilares do direito empresarial, destinadas precisamente a segregar riscos e delimitar responsabilidades. A participação indireta em empreendimentos ou o proveito econômico reflexo decorrente da atividade de prospecção do autor não suprem a ausência de vínculo obrigacional direto. Conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar obrigatoriamente da lei ou da vontade das partes.
No caso vertente, não há previsão legal de solidariedade para contratos civis de consultoria entre empresas de um mesmo grupo econômico, tampouco houve estipulação contratual nesse sentido. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade passiva de integrantes de grupo econômico que não participaram da contratação originária. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução. 3. Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação executiva. 4. Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Do contrário, a legislação faria a equivalência aplicada equivocadamente no v. acórdão recorrido ou até vedaria a formação de grupos econômicos pela inutilidade da medida. Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 9/2/2015.) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR DUAS DAS TRÊS APELANTES. CRÉDITO ORIUNDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS POR DUAS DAS RECORRENTES. AQUISIÇÃO DESTAS PELA TERCEIRA APELANTE QUE SE DEU SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS A SEREM ADQUIRIDAS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRIENTE. REJEITADA A ILEGIMITIDADE DAS EMPRESAS ADQUIRIDAS. PRELIMINARES DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO. TITULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS PELAS APELANTES SUCUMBENTES NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. De início, cumpre de logo enfrentar a preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada, concomitantemente, pela DAG Construtora Ltda., e pela Socializa LTDA. no bojo de seus respectivos apelos, sobretudo porquanto confunde-se com o próprio mérito da lide ora trazida a acertamento. 2. Nestes termos, conforme relatado, no caso dos autos ocorreu a aquisição, ou ao menos a tentativa desta, pela DAG Construtora Ltda. das outras duas empresas, Advance e Socializa, controladoras da SPE INTEGRA BRASIL S/A., em momento posterior ao da contratação dos serviços prestados pelo autor da ação originária. 3. Nesse sentido, entendo que razão assiste à Apelante DAG Construtora Ltda., quanto ao necessário reconhecimento de sua ilegitimidade. Isto porque, como dito, o crédito ora perseguido pelo Acionante fora constituído antes ainda de concretizada a efetiva saída da Advance e Socializa da obra em referência. 4. Assim, andou bem o ilustre a quo ao consignar que "A assertiva não implica não tenham as empresas Advance e Socializa ação de regresso em relação à DAG, que assumiu o contrato e comprou as ações da SPE Reintegra Brasil; mas a parte autora, contratada pela Advance e Socializa, tem ação em face dessas duas empresas, na medida que seu crédito foi constituído antes da saída delas da SPE e das obras.". 5. Nestes termos, considerando que a constituição do crédito deu-se em face exclusivamente das Rés Advance e Socializa, e tendo em vista que restou controvertida a aquisição destas últimas pela DAG, porquanto não atendidas determinadas formalidades contratualmente previstas pelo respectivo ente governamental responsável, e agente financiador, entendo por reconhecer a ilegitimidade passiva da DAG CONSTRUTORA LTDA., para figurar no polo passivo da lide. 6. Outrossim, a mesma sorte não assiste à Ré SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. Com efeito, na esteira do quanto assentado pelo magistrado de piso, restou evidente nos autos a existência de grupo econômico entre as empresas Socializa e Advance, na medida em que compondo a mesma SPE (Sociedade de Propósito Específico), partilham ainda dos mesmos sócios, conforme elucidativo excerto da sentença destacado no presente voto. 7. Assim sendo, de tudo quanto consta nos autos, tem-se que não lograram êxito as recorrentes Advance e Socializa em demonstrar a inexistência de grupo econômico entre si, pelo que inviável o acatamento da proemial de ilegitimidade suscitado pela empresa Socializa Ltda. 8. De igual forma, tem-se por não vislumbrada qualquer pecha de omissão, nem tampouco outra qualquer apta a ensejar o pretenso reconhecimento de nulidade da sentença, na medida em que devidamente amparada e fundamentada nos robustos elementos probantes fartamente coligidos ao fólios. 9. Quanto ao mérito propriamente dito, consta dos autos a emissão de notas fiscais pela empresa Advance, relativamente à prestação dos serviços realizada pelo Autor da presente ação, sendo que as ora Apelantes, em momento algum negaram a veracidade do conteúdo das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes tendo por objeto a cobrança de pagamento pelos serviços prestados, tendo ao revés, se limitado a sustentar que tais trocas de mensagens não são aptas à comprovar a existência do débito. 10. Isto posto, não há sob este prisma, que se proceder a qualquer reproche na sentença de piso, que é de ser reformada em parte apenas para constar o expresso reconhecimento da ilegitimidade da Recorrente DAG CONSTRUTORA LTDA. (TJBA Apelação,Número do Processo: 0304875-58.2019.8.05.0001, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 04/10/2022) Ademais, os elementos colhidos na instrução pericial, conforme Id 289677638, embora apontem indícios de atuação coordenada entre as empresas para a realização dos empreendimentos Casas do Bosque e Reserva Parque Residencial, não comprovam que a Andrade Mendonça Construtora Ltda ou o sócio Antônio Andrade Júnior tenham assumido a posição de contratantes perante o autor. A legitimidade para responder por eventual inadimplemento contratual repousa exclusivamente sobre aquele que se obrigou formalmente no ajuste de vontades. Portanto, diante da inexistência de prova da participação direta destes réus no negócio jurídico objeto da ação e da falta de lastro para a responsabilidade solidária, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. A inclusão de sujeitos estranhos à pactuação original no polo passivo violaria os limites subjetivos do contrato e a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, o que não impede de eventualmente ser realizado, caso a parte autora logre êxito quanto a procedência dos seus pedidos e, em eventual fase de cumprimento de sentença, demonstre a incidência do art. 50 do Código Civil, a fim de que seja ultrapassada a pessoa jurídica da ré que permanecerá no polo passivo desta ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvo as questões processuais e parciais de mérito pendentes nos seguintes termos: Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré Mdo Locação de Mão de Obra Ltda, conforme Id 289655775, mantendo o valor atribuído à causa na petição inicial até que, após a prolação da sentença e apuração de eventual proveito econômico, seja possível a fixação definitiva do montante e o respectivo ajuste das custas processuais. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Andrade Mendonça Construtora Ltda e Antônio Andrade Júnior em contestação conjunta e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a estes dois réus, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção parcial por ilegitimidade passiva, condeno a autora PSE Engenharia Ltda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos réus excluídos. Nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários no importe de 2/3 (dois terços) de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser obtido quando da prolação da sentença definitiva contra a ré remanescente. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais incorridas até o momento, face à exclusão de dois dos três réus originários. Determino à secretaria que proceda à imediata exclusão de Andrade Mendonça Construtora Ltda e de Antônio Andrade Júnior do sistema de processo eletrônico, bem como realize a devida baixa no polo passivo da lide. Após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, o processo deverá retornar concluso ao gabinete para a prolação da sentença em relação à ré remanescente, Mdo Locação de Mão de Obra Ltda. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM Juíza, lastreada na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial complementar juntado no ID 501252198. Salvador, 10 de novembro de 2025 ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0058226-34.2010.8.05.0001
11/11/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DECISÃO HIASSÚ CONSTRUTORA LTDA, AM CONSTRUTORA LTDA e ANTONIO ANDRADE JUNIOR interpuseram Embargos de Declaração contra o despacho de Id 497532244, que deferiu o pedido de intimação do perito para se manifestar acerca dos documentos indicados na petição de ld 486124469, bem como para responder aos quesitos constantes da mesma manifestação. Os embargantes alegaram omissão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração constituem uma ferramenta processual prevista nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), destinada a suprir vícios específicos nas decisões judiciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de um recurso de natureza integrativa, utilizado para esclarecer, complementar ou corrigir a decisão judicial proferida, sem alterar-lhe substancialmente o conteúdo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Abaixo, passa-se à análise pormenorizada dos principais vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC: 1. OMISSÃO A omissão configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja por força de alegação das partes, seja por imposição legal.
Trata-se de vício que compromete a completude da prestação jurisdicional. O §1º do art. 489 do CPC reforça o dever do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A omissão também pode ocorrer quando o julgador deixa de se pronunciar sobre: • pedido formulado na petição inicial ou em reconvenção; • tese suscitada em contestação ou contrarrazões; • matéria de ordem pública cognoscível de ofício; • questão essencial ao deslinde da controvérsia. MATÉRIA DECIDENDA Não se verifica a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra despacho judicial, exceto se contiver cunho decisório, o que não se configura nos presentes autos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. PRESENÇA DE CARGA DECISÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Seja qual for o nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Decisão interlocutória é o ato jurisdicional pelo qual se decide questão incidente no curso do processo. No caso, o despacho que determinou a intimação da parte executada, possui carga decisória, daí a possibilidade da via escolhida. Precedente. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00774955220228190000 2022002105353, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Embargado (s): VALKIRIA APARECIDA GONÇALVES MORENO 2L LOCADORA DE VEICULOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PERMITE RECURSO. AUSENTE HIPÓTESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não verificadas no caso em análise. O ato judicial presente em evento 25 é mero despacho, porquanto não detém conteúdo decisório, apenas requer que as partes se manifestem acerca da possível deserção do recurso. Conforme dispõe o art. 1.001 do CPC, é incabível a interposição de recurso contra despachos, razão pela qual os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Não obstante, restou observado no referido despacho que não se admite o pagamento ou a complementação do preparo após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não se observando o vício apontado nos embargos de declaração. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, sendo incabível o recurso e inexistindo qualquer erro material no ato judicial de evento 25, os presentes embargos não merecem ser conhecidos. Intimem-se e voltem conclusos os autos de recurso inominado para apreciação. (TJ-PR 00107207020258160182 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais, Data de Julgamento: 17/03/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2025) Do exposto, com fincas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho o despacho nos seus exatos termos. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DECISÃO HIASSÚ CONSTRUTORA LTDA, AM CONSTRUTORA LTDA e ANTONIO ANDRADE JUNIOR interpuseram Embargos de Declaração contra o despacho de Id 497532244, que deferiu o pedido de intimação do perito para se manifestar acerca dos documentos indicados na petição de ld 486124469, bem como para responder aos quesitos constantes da mesma manifestação. Os embargantes alegaram omissão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração constituem uma ferramenta processual prevista nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), destinada a suprir vícios específicos nas decisões judiciais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de um recurso de natureza integrativa, utilizado para esclarecer, complementar ou corrigir a decisão judicial proferida, sem alterar-lhe substancialmente o conteúdo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Abaixo, passa-se à análise pormenorizada dos principais vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC: 1. OMISSÃO A omissão configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja por força de alegação das partes, seja por imposição legal.
Trata-se de vício que compromete a completude da prestação jurisdicional. O §1º do art. 489 do CPC reforça o dever do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A omissão também pode ocorrer quando o julgador deixa de se pronunciar sobre: • pedido formulado na petição inicial ou em reconvenção; • tese suscitada em contestação ou contrarrazões; • matéria de ordem pública cognoscível de ofício; • questão essencial ao deslinde da controvérsia. MATÉRIA DECIDENDA Não se verifica a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra despacho judicial, exceto se contiver cunho decisório, o que não se configura nos presentes autos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. PRESENÇA DE CARGA DECISÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. Seja qual for o nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Decisão interlocutória é o ato jurisdicional pelo qual se decide questão incidente no curso do processo. No caso, o despacho que determinou a intimação da parte executada, possui carga decisória, daí a possibilidade da via escolhida. Precedente. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00774955220228190000 2022002105353, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 30/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) Embargado (s): VALKIRIA APARECIDA GONÇALVES MORENO 2L LOCADORA DE VEICULOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PERMITE RECURSO. AUSENTE HIPÓTESE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC/15), hipóteses não verificadas no caso em análise. O ato judicial presente em evento 25 é mero despacho, porquanto não detém conteúdo decisório, apenas requer que as partes se manifestem acerca da possível deserção do recurso. Conforme dispõe o art. 1.001 do CPC, é incabível a interposição de recurso contra despachos, razão pela qual os embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Não obstante, restou observado no referido despacho que não se admite o pagamento ou a complementação do preparo após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não se observando o vício apontado nos embargos de declaração. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Deste modo, sendo incabível o recurso e inexistindo qualquer erro material no ato judicial de evento 25, os presentes embargos não merecem ser conhecidos. Intimem-se e voltem conclusos os autos de recurso inominado para apreciação. (TJ-PR 00107207020258160182 Curitiba, Relator.: Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais, Data de Julgamento: 17/03/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2025) Do exposto, com fincas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho o despacho nos seus exatos termos. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 00:00
Sem descrição
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DESPACHO Considerando a possibilidade de modificação da sentença embargada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte contrária a manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 15 dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Pse Engenharia Sociedade Simples Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Tande Dos Santos Bandeira (OAB:BA76577) Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484)
Interessado: Andrade Mendonca Bahia Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996)
Interessado: Antonio Andrade Junior Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996)
Interessado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996) Terceiro
Interessado: Roberval Rocha De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA23772, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO - BA30971, FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA - BA76577, STEPHANE MATHEUS LINS - BA57484
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA, ANTONIO ANDRADE JUNIOR, ANDRADE MENDONCA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 Advogados do(a)
INTERESSADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA - BA16356, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA - BA14458, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA - BA55996 DESPACHO Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id 399545771, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0058226-34.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Pse Engenharia Sociedade Simples Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376)
Interessado: Andrade Mendonca Bahia Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996)
Interessado: Antonio Andrade Junior Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996)
Interessado: Andrade Mendonca Construtora Ltda Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996) Terceiro
Interessado: Roberval Rocha De Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0058226-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PSE ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA (OAB:BA23772), PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971), FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376)
INTERESSADO: ANDRADE MENDONCA BAHIA LTDA e outros (2) Advogado(s): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA16356), ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458), LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA (OAB:BA55996) DESPACHO Considerando que é dever do Magistrado estimular continuamente a solução dos conflitos através da autocomposição, inclusive tratando-se de política pública eleita pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 125/2010, a ser realizada antes da prolação de sentença: Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Considerando que a adoção desta prática de estímulo permanente à solução dos conflitos por meio da conciliação, é prevista pela Legislação Processual Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º,139, V e 334, todos do CPC, bem como adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Decisão Monocrática proferida em 08/11/2002, pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA no AREsp 1875647 SP, entendo que cumpre a política pública de promoção a conciliação em momento prévio a prolação de sentença, a designação de audiência a ser presidida por esta Magistrada na modalidade híbrida (presencial/virtual), através do link https://call.lifesizecloud.com/18935841
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0058226-34.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 23/01/2025, às 13:15h. Realizada a assentada, voltem os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, valendo salientar que o presente ato não alterará a data de conclusão do feito para fins de obediência a ordem cronológica para prolação de despacho/decisão/sentença, prevista no art.12, caput, do CPC, salvo se, em decorrência dele, for necessária a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (art. 12,§§4.º e 5º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito