Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Delegado De Policia De Pindobacu Vitima: Rufino Dos Santos Batista Terceiro
Interessado: Bel. Jaeslon Da Silva Bonfim - Oab/ba 40098
Reu: Marcos Rogério Dos Santos Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Reu: Manoel Pereira Da Silva Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098)
Reu: Roberio De Jesus Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000127-87.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PINDOBAÇÚ INTIMAÇÃO 0000127-87.2018.8.05.0196 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Pindobaçú Terceiro
Trata-se de Ação Penal em face de MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA e ROGERIO DE JESUS SILVA, pela prática de crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Feito sentenciado, conforme ID. 122911803. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A sentença proferida no ID. 122911803 determinou a condenação de cada réu a pena de 01 (um) ano de detenção e 05 (cinco) dias-multa pela pratica delitiva. Conforme prelecionam os artigos 110 e 112 ambos do Código Penal Brasileiro, a prescrição após a sentença começa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória e que será regulada pela pena aplicada na sentença. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (...) Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Consta que a sentença foi proferida em 14 de agosto de 2019. Até o dado momento já transcorreu um período de 05 (cinco) anos, desde a sentença prolatada, sem que houvesse qualquer causa de interrupção ou execução. Desse modo, observando os ditames do artigo 109, inciso V do Código Penal o crime se encontra prescrito. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, por extinção da punibilidade entende-se como a perda do direito do Estado punir os agentes autores de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. Da detida análise dos autos, constato que a sentença foi prolatada em 14/08/2019, de modo que da data da sentença até o presente momento já se passaram 05 (cinco) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição. Nessa perspectiva, mister se faz a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA e ROGERIO DE JESUS SILVA.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de MARCOS ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA e ROGERIO DE JESUS SILVA, na forma do art. 107, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito