Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Apelado: Alves Santos Servicos De Borracharia, Auto Eletrica, Mecanica E Funilaria Ltda
Apelado: Giovanni Brillantino
Apelado: Sinval Alves Pereira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001362-14.2002.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
APELADO: ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELETRICA, MECANICA E FUNILARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001362-14.2002.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 110642722, requerendo aplicação de efeitos infringentes ao decisum, com pedido de retratação. Ao final, requer “sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de, sanar o apontado, bem como retomar o efetivo andamento, pugnando o de direito”. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, a parte embargante sequer especifica qual o vício existente na sentença atacada, cingindo-se a tão somente, ao final de seu petitório, requerer a correção da “contradição e omissão dos documentos juntado aos autos”. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os declaratórios que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da decisão embargada com fundamento em malfadada omissão/contradição. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse mesmo sentido: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728 RS 2020/0038286-0 - Data de publicação: 11/03/2021 - TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Das razões expostas, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Considerando a interposição de recurso de apelação no ID 393814875, bem como a certidão do ID 421316417 que informa a inexistência da triangulação processual ante a não citação da parte ré, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *