Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB:SP131919)
EXECUTADO: DROGARIA VANIA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0335754-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos,
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, na qual a exequente DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 109.990,12 (cento e nove mil, novecentos e noventa reais e doze centavos). A parte exequente apresentou, em 28 de janeiro de 2025, petição acompanhada de planilha de atualização do débito, postulando sejam realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização e constrição de bens do executado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, cujo trâmite se arrasta desde novembro de 2017, sem que tenha havido êxito na citação do devedor ou na localização de bens passíveis de penhora. A planilha de cálculos apresentada pela exequente demonstra atualização do débito até 01/01/2025, aplicando-se a média entre os índices INPC (IBGE) e IGP-DI (FGV) para correção monetária, além de juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, totalizando o montante de R$ 338.437,18 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos). Analisando os cálculos, constato que: O valor original (R$ 109.990,12) foi corretamente corrigido pelo fator 1,636973, resultando em R$ 180.050,91; Os juros moratórios foram calculados à taxa de 1% ao mês, pelo período de 85 meses (nov/2017 a jan/2025), totalizando 85%, o que resultou em R$ 153.043,27; As custas iniciais (R$ 3.245,26) foram atualizadas para R$ 5.342,99. Destarte, homologo a planilha apresentada. No que tange ao pedido de expedição de ofícios aos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, tenho que a medida se mostra não apenas adequada, mas necessária ao regular prosseguimento do feito executivo. Com efeito, o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o juiz, a requerimento da parte, determine a realização de pesquisas sobre a existência de ativos em nome do executado, por meio de sistemas informatizados. Frustradas as tentativas anteriores de localização do devedor e de bens penhoráveis, impõe-se a utilização dos meios eletrônicos disponíveis, sob pena de tornar-se ineficaz a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO as diligências requeridas. ISTO POSTO, DECIDO: 1) HOMOLOGO a planilha de atualização do débito apresentada pela exequente, fixando-se o valor atualizado da execução em R$ 338.437,18 (trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), com referência à data de 01/01/2025, devendo o montante ser acrescido de correção monetária e juros legais desde então até a data do efetivo pagamento; 2) DETERMINO a expedição imediata de requisições aos seguintes sistemas: a) SISBAJUD - para pesquisa e bloqueio on-line de ativos financeiros (contas correntes, aplicações, investimentos) existentes em nome do executado DROGARIA VANIA LTDA - ME (CNPJ), até o limite do valor da execução atualizado; b) RENAJUD - para pesquisa de veículos automotores registrados em nome do executado, com posterior determinação de restrição judicial, caso localizados; 3) Obtido êxito nas buscas, com bloqueio de valores ou localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Restando infrutíferas as diligências eletrônicas, ABRA-SE VISTA à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC; 5) Expeçam-se os ofícios necessários. 6) Apresente a Secretaria o resultado das requisições eletrônicas. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA