Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALTER NILTON DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: IBBI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0341461-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98380720) interposto por IBBI CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de impugnação à concessão de gratuidade de Justiça e mantendo o benefício da assistência judiciária gratuita, em favor do apelado.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90312919): APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO. ACATAMENTO. APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. PESSOA IDOSA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. GASTOS MÉDICOS EXCEPCIONAIS. RENDA ANUAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIORES AOS RENDIMENTOS. PATRIMÔNIO EM DECLÍNIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 95266078): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PONDERAÇÃO DO PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. LEGITIMIDADE DA IMPUGNAÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E COMPLETA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE ANALISADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IDADE AVANÇADA. GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS MÉDICOS SUPERIORES À RENDA. PATRIMÔNIO EM DECLÍNIO. ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 100470304). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da ofensa a dispositivo constitucional: Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). 3. Da contrariedade ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que diz respeito à gratuidade de justiça deferida à parte contrária no caso concreto, consignou o seguinte (ID 90312919): […] A legislação estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, tal presunção não apenas se mantém, como é amplamente corroborada pela robusta documentação apresentada pelo apelante em grau recursal. Com efeito, os documentos acostados aos autos pelo recorrente demonstram, de forma inequívoca, sua atual situação de hipossuficiência econômica, caracterizada por múltiplos fatores que, analisados em conjunto, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e tratamento médico. Primeiramente, cumpre destacar a idade avançada do apelante, 74 anos, e seus graves problemas de saúde. A documentação médica revela histórico de acidente vascular cerebral (AVC), há aproximadamente um ano, necessidade de ressonância magnética de crânio, com caráter urgente, devido à suspeita de lesão vascular no tálamo, além de internação hospitalar recente por problemas respiratórios, ID 84176447. Tais circunstâncias, por si só, já demonstram a vulnerabilidade da situação do requerente. Ademais, a análise da declaração de imposto de renda, do exercício 2024, ano-calendário 2023, ID 84176436, revela renda anual de apenas R$ 22.958,28, valor que corresponde a menos de dois salários mínimos mensais. Mais significativo ainda é o fato de que os gastos médicos declarados somam R$ 25.910,63, montante superior à própria renda anual, evidenciando que o apelante está dispendendo mais recursos com tratamento de saúde do que efetivamente aufere de rendimentos. O extrato bancário apresentado, ID 84176447 - fl. 5, confirma a precariedade da situação financeira, mostrando saldo de apenas R$ 670,05, quantia manifestamente insuficiente para fazer frente às despesas processuais sem comprometer as necessidades básicas de subsistência. Embora o apelante possua aplicações financeiras, verifica-se que seu patrimônio encontra-se em declínio, tendo diminuído de R$ 194.376,98 em 31/12/2022 para R$ 188.926,27 em 31/12/2023. Tal redução patrimonial, aliada aos elevados gastos médicos, demonstra que estas reservas estão sendo utilizadas para custear o tratamento de saúde e a subsistência básica. No presente caso, a conjugação dos fatores idade avançada, graves problemas de saúde, renda insuficiente, gastos médicos superiores à renda e patrimônio em declínio configura quadro inequívoco de hipossuficiência econômica superveniente. Mesmo que o apelante tenha tido, no passado, melhor situação financeira, as circunstâncias atuais demonstram sua incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e tratamento médico. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante, ID 84176444, corroborada pela documentação médica e financeira, atende plenamente aos requisitos legais para a concessão do benefício. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade para tais declarações quando formuladas por pessoa física, presunção esta que, no caso concreto, encontra-se amplamente confirmada pelos elementos probatórios. Desse modo, conclui-se que o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] 2. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira da recorrida, tal como propugnada, demandaria reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no Recurso Especial. [...] 8. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.702.695/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.). 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//