Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cleuza Da Conceicao Almeida Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287)
Interessado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108430-48.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLEUZA DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287)
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0108430-48.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLEUZA DA CONCEICAO ALMEIDA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é signatária de contrato de participação financeira em investimento nos serviços de telefonia firmados com a ré, onde ficou previsto o pagamento de participação financeira onde a ré se obrigou a repassar ações da própria concessionária correspondente ao montante do investimento realizado pela autora e que o valor seria convertido em ações de acordo com a data da integralização do capital, retribuídas em seguida, mas usando como base o valor da ação na data do investimento. Ocorre que a ré não cumpriu os termos contratuais, realizando o cômputo do valor da ação em data posterior ao investimento, quando o valor patrimonial estava valorizado e o investimento defasado. Assim, requereu o comprimento integral do contrato firmado, emitindo corretamente as ações a que faz jus ou o pagamento de perdas e danos. Contestação no ID 276553164 e seguintes; Réplica no ID 276557297; É o relatório. DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva Não merece prosperar a alegada ilegitimidade, já que a questão já foi pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, aplicando-se o Tema 910, que assim firmou: “Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela Telebrás.” Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo à CVM. O réu aduz que falta interesse à autora, eis que os documentos e informações que pretende obter poderiam ser requeridos por via administrativa, pagando as devidas tarifas. Quanto ao tema sabe-se que a súmula 389, STJ, prevê a necessidade de comprovação do “pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”. Ademais, prevê a Lei nº 6.404/76: Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) V - o livro de Presença dos Acionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) Observa-se que a parte autora na inicial requereu incidentalmente a exibição de documentos pela ré, não comprovando que realizou o prévio requerimento administrativo, o que afronta à legislação e à jurisprudência, descaracterizando o interesse processual. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL RELATIVO À DIFERENÇA DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DE TAXA DEVIDA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE Nº 389 DA SÚMULA DO STJ. POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO JULGAMENTO DO RESP. 982.133/RS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO AUTOR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01424163220078050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. APELO PROVIDO. 1.o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 910, firmou a seguinte tese: "Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS". Ausência de interesse da União Federal. Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal. 2. Aplicabilidade do CDC ao caso. Afastada a alegada incompetência da 18ª Vara de Relações de Consumo. 3. Tem razão o Apelante ao afirmar que os documentos juntados aos autos pelo Apelado são insuficientes, tendo deixado inconclusas diversas questões necessárias ao deslinde da causa. Com efeito, não há, nos autos, qualquer documento que comprove a data efetiva da assinatura do contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. De igual forma, não há qualquer referência ou comprovação acerca data do pagamento pelo Apelado que importou na alegada integralização das ações. 4. Pedido de exibição de documentos. Ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo. Aplicação do precedente obrigatório do STJ firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133. (TJ-BA - APL: 00640005020078050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO CASO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, QUANDO EXIGÍVEL, PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 982.133/RS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PAGAMENTO DA TAXA EM REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 E DA SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE ERA MEDIDA QUE SE IMPUNHA. RETRATAÇÃO OPERADA, PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009649-60.2011.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00096496020118160170 Toledo 0009649-60.2011.8.16.0170 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)