Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA
CPF
Autor
DANIEL DE ARAUJO GALLO
CPF
Autor
FELIPE BARROCO FONTES CUNHA
CPF
Autor
LICEU SALESIANO DO SALVADOR
CNPJ
Autor
LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
OAB/BA 60301·CPF·Representa: Autor
NATALIA SERVA BOTELHO
OAB/BA 51589·CPF·Representa: Autor
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/BA 6765·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE ARAUJO GALLO
OAB/BA 28099·CPF·Representa: Autor
CLEISEANE BRITO DANIEL
OAB/BA 49569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA - BA34902, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA - BA28274, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - BA6765, NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO - BA60301
EXECUTADO: EDUVIRGENS FREITAS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARY LUCIA SOUZA DA SILVA LOPEZ - BA44584, MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA - BA34969, RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO - BA30387, CLEISEANE BRITO DANIEL - BA49569 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0348580-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra EDUVIRGENS FREITAS SANTOS. Após o bloqueio dos valores constantes no Id 553921046, a executada requereu o desbloqueio de verbas tidas como alimentares, depositadas em conta corrente/poupança e inferiores a 40 salários mínimos. À vista do disposto na legislação em vigor e conforme entendimento jurisprudencial dominante, procede o argumento da executada, a ser apreciado como tutela de urgência, uma vez que logrou êxito em comprovar que a verba bloqueada via Sisbajud
trata-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos e parte dela depositada em "conta fácil" (conta corrente e poupança) vide documento de Id 559137738. Portanto entendo que assiste razão a executada, pois o montante não é passível de penhora à luz da jurisprudência e por força de lei, dado seu caráter alimentar, é o que dispõe o art. 833, IV do CPC. Não incide, in casu, a exceção prevista no § 2º do dispositivo mencionado, na medida em que não se trata, na espécie, de execução de prestação alimentícia. No que concerne aos valores tratarem-se ou não de proventos, ainda assim deve-se observar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Por conseguinte, é perfeitamente admissível o pedido na forma deduzida pelo excipiente, repise-se, dado o caráter de urgência e a matéria em tela ser de ordem pública, portanto acolho o pleito, para determinar o desbloqueio dos valores via Sisbajud. Do exposto, conheço e acolho as razões expostas pela executada no Id 559137728, para determinar o desbloqueio ou levantamento via expedição de alvará, caso as verbas estejam depositadas em conta à disposição deste Juízo, especificamente com relação as contas do banco Bradesco. Defiro o pedido formulado pelo advogado subscritor da peça de Id 558501078 e determino a exclusão do seu nome da autuação do processo bem como de futuras publicações. Intime-se a exequente para indicar medida apta ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA - BA34902, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA - BA28274, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - BA6765, NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO - BA60301
Réu: EXECUTADO: EDUVIRGENS FREITAS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARY LUCIA SOUZA DA SILVA LOPEZ - BA44584, MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA - BA34969, RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO - BA30387, CLEISEANE BRITO DANIEL - BA49569 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado no Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0348580-53.2012.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Autor(a): LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogados do(a) intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: Xª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA - BA34902, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA - BA28274, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - BA6765, NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO - BA60301
EXECUTADO: EDUVIRGENS FREITAS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARY LUCIA SOUZA DA SILVA LOPEZ - BA44584, MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA - BA34969, RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO - BA30387, CLEISEANE BRITO DANIEL - BA49569 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0348580-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra EDUVIRGENS FREITAS SANTOS. A parte exequente pugna pela "penhora de recebíveis de cartão de crédito" (Id 508342316). No entanto, mostra-se impossível o cumprimento deste pedido, visto que não há indícios de que a parte faça jus ao recebimento deste crédito, não podendo este Juízo indicar possível penhora sobre ativos financeiros do qual se desconhece a sua existência. Portanto, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para indicar providência apta a satisfação do seu crédito, devendo, para tanto, i. recolher as custas correspondentes à prática do ato, assim como ii. apresentar planilha de cálculo do débito exequendo, importando a sua inércia com relação ao cumprimento de uma ou outra ordem na suspensão desta demanda. Fixo o prazo de15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão. Decorrido este prazo, sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar; em qualquer outra hipótese, voltem os autos conclusos para despacho. P.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA - BA34902, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA - BA28274, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - BA6765, NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO - BA60301
EXECUTADO: EDUVIRGENS FREITAS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARY LUCIA SOUZA DA SILVA LOPEZ - BA44584, MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA - BA34969, RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO - BA30387, CLEISEANE BRITO DANIEL - BA49569 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0348580-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado(a) por LICEU SALESIANO DO SALVADOR contra EDUVIRGENS FREITAS SANTOS. Considerando o teor da decisão de Id 456073875, intime-se a parte credora para indicar providência diversa do bloqueio via Sisbajud, para obter a satisfação do seu crédito, no prazo de cinco dias, de logo recolhendo as custas referentes à prática do ato judicial requerido, sob pena de suspensão do feito, nos termos do que dispõe o artigo 921 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Antonio Taquechel Moreira (OAB:BA34902) Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha (OAB:BA28274) Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301)
Executado: Eduvirgens Freitas Santos Advogado: Mary Lucia Souza Da Silva Lopez (OAB:BA44584) Advogado: Michael Franklin De Brito Souza (OAB:BA34969) Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0348580-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA - BA34902, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA - BA28274, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO - BA6765, NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO - BA60301
EXECUTADO: EDUVIRGENS FREITAS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: MARY LUCIA SOUZA DA SILVA LOPEZ - BA44584, MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA - BA34969, RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO - BA30387, CLEISEANE BRITO DANIEL - BA49569 DESPACHO Considerando a expressa manifestação da parte executada sobre o interesse na realização de autocomposição (Id. 462108754), e observadas as determinações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, que estabelecem que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que os métodos adequados de resolução de controvérsias deverão ser estimulados pelos magistrados, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 12h15min, presencialmente, na sala de audiências da 6º Vara das Relações de Consumo de Salvador. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0348580-53.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana