LUCIANA MARQUES ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MARQUES ROCHA
Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Reu
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Reu
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARQUES ROCHA
OAB/BA 31881·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
OAB/BA 16714·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 00:00
Definitivo
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0355383-52.2012.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO atinentes ao feito executivo tombado sob o n.º 0090986-02.2011.8.05.0001. Em razão da extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, este juízo, em id 499650489, determinou a extinção dos embargos, com a condenação da Embargada (ora Exequente do feito principal) ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência. Em id 501492429, a Embargada opôs embargos de declaração, aduzindo pela contradição, vez que, ao lhe condenar ao pagamento do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, teria deixado de apontar qual teria sido a conduta culposa praticada. Dispõe que o ajuizamento de embargos à execução, por si só, não transforma o exequente em parte sucumbente. Assim, requer o afastamento da condenação. Intimada (id 503000331), a parte adversa não apresentou manifestação, conforme certidão de id 525220769. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). No caso, a Embargante sustenta contradição na decisão de id 499650489, ao argumento de que não teria sido indicada conduta culposa apta a justificar sua condenação ao pagamento de custas e honorários, sobretudo porque a extinção do feito principal decorreu de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, assiste razão à Embargante. Verifica-se dos autos do processo executivo que a extinção do feito decorreu da notícia de acordo entre as partes, não sendo possível imputar ao Exequente qualquer conduta que justificasse a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Assim, não subsiste fundamento para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES, para isentar ambas as partes do pagamento de custas e honorários, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de id 499650489. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0355383-52.2012.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO atinentes ao feito executivo tombado sob o n.º 0090986-02.2011.8.05.0001. Em razão da extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, este juízo, em id 499650489, determinou a extinção dos embargos, com a condenação da Embargada (ora Exequente do feito principal) ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência. Em id 501492429, a Embargada opôs embargos de declaração, aduzindo pela contradição, vez que, ao lhe condenar ao pagamento do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, teria deixado de apontar qual teria sido a conduta culposa praticada. Dispõe que o ajuizamento de embargos à execução, por si só, não transforma o exequente em parte sucumbente. Assim, requer o afastamento da condenação. Intimada (id 503000331), a parte adversa não apresentou manifestação, conforme certidão de id 525220769. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). No caso, a Embargante sustenta contradição na decisão de id 499650489, ao argumento de que não teria sido indicada conduta culposa apta a justificar sua condenação ao pagamento de custas e honorários, sobretudo porque a extinção do feito principal decorreu de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, assiste razão à Embargante. Verifica-se dos autos do processo executivo que a extinção do feito decorreu da notícia de acordo entre as partes, não sendo possível imputar ao Exequente qualquer conduta que justificasse a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Assim, não subsiste fundamento para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES, para isentar ambas as partes do pagamento de custas e honorários, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de id 499650489. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
28/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Publicação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0355383-52.2012.8.05.0001.
Autor: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 29 de maio de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0355383-52.2012.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO atinentes ao feito executivo tombado sob o n.º 0090986-02.2011.8.05.0001. Em razão da extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, este juízo, em id 499650489, determinou a extinção dos embargos, com a condenação da Embargada (ora Exequente do feito principal) ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência. Em id 501492429, a Embargada opôs embargos de declaração, aduzindo pela contradição, vez que, ao lhe condenar ao pagamento do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, teria deixado de apontar qual teria sido a conduta culposa praticada. Dispõe que o ajuizamento de embargos à execução, por si só, não transforma o exequente em parte sucumbente. Assim, requer o afastamento da condenação. Intimada (id 503000331), a parte adversa não apresentou manifestação, conforme certidão de id 525220769. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). No caso, a Embargante sustenta contradição na decisão de id 499650489, ao argumento de que não teria sido indicada conduta culposa apta a justificar sua condenação ao pagamento de custas e honorários, sobretudo porque a extinção do feito principal decorreu de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, assiste razão à Embargante. Verifica-se dos autos do processo executivo que a extinção do feito decorreu da notícia de acordo entre as partes, não sendo possível imputar ao Exequente qualquer conduta que justificasse a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Assim, não subsiste fundamento para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES, para isentar ambas as partes do pagamento de custas e honorários, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de id 499650489. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0355383-52.2012.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO atinentes ao feito executivo tombado sob o n.º 0090986-02.2011.8.05.0001. Em razão da extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, este juízo, em id 499650489, determinou a extinção dos embargos, com a condenação da Embargada (ora Exequente do feito principal) ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência. Em id 501492429, a Embargada opôs embargos de declaração, aduzindo pela contradição, vez que, ao lhe condenar ao pagamento do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, teria deixado de apontar qual teria sido a conduta culposa praticada. Dispõe que o ajuizamento de embargos à execução, por si só, não transforma o exequente em parte sucumbente. Assim, requer o afastamento da condenação. Intimada (id 503000331), a parte adversa não apresentou manifestação, conforme certidão de id 525220769. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). No caso, a Embargante sustenta contradição na decisão de id 499650489, ao argumento de que não teria sido indicada conduta culposa apta a justificar sua condenação ao pagamento de custas e honorários, sobretudo porque a extinção do feito principal decorreu de acordo celebrado entre as partes. Com efeito, assiste razão à Embargante. Verifica-se dos autos do processo executivo que a extinção do feito decorreu da notícia de acordo entre as partes, não sendo possível imputar ao Exequente qualquer conduta que justificasse a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Assim, não subsiste fundamento para manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES, para isentar ambas as partes do pagamento de custas e honorários, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de id 499650489. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:00
Publicação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0355383-52.2012.8.05.0001.
Autor: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 29 de maio de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0355383-52.2012.8.05.0001.
Embargante: Hemp Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0355383-52.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0355383-52.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 478670027 Salvador, 13 de dezembro de 2024. LUIZA GOMES AJ
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0355383-52.2012.8.05.0001.
Embargante: Hemp Comercio De Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Luciana Marques Rocha (OAB:BA31881)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0355383-52.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: HEMP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as parte partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 451097240. Salvador, 3 de outubro de 2024. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0355383-52.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana