Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Advogado(s): FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB:SP154267), THIAGO MARCHIONI (OAB:SP289058)
EXECUTADO: COMERCIAL DISTRIBUIDORA ALDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502062-02.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente sustentou a validade da citação do sócio Luiz Borges de Lima ao ID 229868467, ao argumento de que, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, o endereço indicado correspondia a condomínio edilício (ID 229868460), tese que foi acolhida na decisão de ID 233471368. Consoante dispõe o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.". Assim, em regra, a citação deve ser pessoal, ou seja, a carta deve ser assinada diretamente pelo destinatário. Admite-se, no entanto, a assinatura de terceiro quando o réu residir em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 248, (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, no caso, não se pode concluir, do aviso de recebimento acostado ao ID 229868460, que o endereço nele informado, qual seja, Avenida Brasil, n.º 1200, Bairro Candeias, CEP: 45.028-265, Vitória da Conquista-BA, refira-se à um condomínio edilício, haja vista a inexistência de número de apartamento e a ausência de qualificação como funcionário do terceiro que assinou o documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338 SP 2023/0328578-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - NULIDADE DA CITAÇÃO - RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - A citação é ato indispensável para a validade do processo, por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação processual - À teor do 248, § 1º, do CPC/15, na hipótese de citação via postal, o recibo da carta de citação deve ser assinado pelo citando - Considerando que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide, em afronta ao art. 248, § 1º, do CPC/15, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da citação e dos atos posteriores, provendo-se o recurso, para determinar o retorno dos autos à instância de origem afim de que o réu seja regularmente citado da presente ação. (TJ-MG - AC: 10000221265721001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022) (g.n.) Posto isso, DECLARO a nulidade da citação do sócio Luiz Borges de Lima (ID 229868460) e, por consequência, revogo a decisão de ID 233471368, bem como todos os atos subsequentes que dela decorram. Ainda, cumpre registrar que, até o presente momento, não houve a citação da empresa executada e do sócio Adauto Antônio dos Santos (ID's 229868454, 229868461). Não obstante, foram bloqueados valores nas contas bancárias deste (ID 375784229), cuja intimação pessoal restou infrutífera (ID 438374294). Posto isso, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os endereços atualizados dos executados ou requerer o que entender devido, sob pena de revogação das medidas constritivas e extinção do feito sem julgamento de mérito. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente