Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0524150-43.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARTINS LIMA DECISÃO
ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO ROBERTO MARTINS LIMA. Através da petição de ID 551857411, o Executado compareceu aos autos insurgindo-se contra a constrição de R$ 4.563,21 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) realizada em sua conta corrente mantida perante o Banco do Brasil (Agência 1018, Conta nº 593-3). Sustenta, em síntese, que a referida quantia é absolutamente impenhorável, por se tratar da integralidade de seus proventos de aposentadoria pagos pela FUNPREV (Estado da Bahia), consistindo em sua única fonte de renda para subsistência. Instruiu o pedido com o aviso de crédito de ID 551852749 e o extrato de bloqueio de ID 551852746. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no ID 556703325, alegando a ausência de prova robusta da natureza alimentar da verba e defendendo que o valor, uma vez depositado em conta corrente e não consumido para necessidades básicas, perde seu caráter de impenhorabilidade, devendo ser mantida a constrição em observância ao princípio da efetividade da execução. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia a ser analisada reside na análise da natureza dos valores bloqueados e na aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento processual civil. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado logrou êxito em demonstrar a origem dos valores constritos. O documento de ID 551852749 consiste em demonstrativo de pagamento (Aviso de Crédito) emitido pelo Governo do Estado da Bahia (FUNPREV), referente ao mês de março de 2026, indicando o valor líquido de R$ 4.563,21. Por sua vez, a minuta do SISBAJUD de ID 551852746 confirma que, em 27/03/2026, houve o bloqueio judicial do montante exato de R$ 4.563,21 na conta corrente do devedor. A coincidência exata entre o valor líquido da aposentadoria e o valor bloqueado no mesmo período não deixa margem a dúvidas de que a constrição recaiu sobre a verba alimentar do Executado. De fato, O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria: "Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, os remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A ressalva contida no § 2º do referido dispositivo autoriza a penhora de verbas remuneratórias apenas para o pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso em tela, a execução funda-se em contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 187.500.472 - ID 297851418) e o valor percebido pelo Executado é sensivelmente inferior ao teto legal de 50 salários mínimos, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das exceções de penhorabilidade. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado este dispositivo de forma extensiva, abrangendo não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que o montante não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos e não haja comprovação de má-fé do devedor em desviar bens para frustrar a execução. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Tal orientação foi reiterada em julgados posteriores, como o AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022, que expressamente consigna que "a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda". Dessa forma, restando cabalmente provada a natureza alimentar e a impenhorabilidade da verba constrita, a desconstituição da penhora é medida que se impõe de imediato.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Executado no ID 551857411 para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 4.563,21 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) bloqueado via SISBAJUD (ID 551852746), bem como determinar o imediato levantamento da referida quantia em favor do Executado, mediante expedição de alvará, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Salvador (BA), 15 de maio de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito